RICMS - Artigo 79
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20/03/2019 16:47
SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO
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Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010)

§ 2º - Revogado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010 (DOE 10-02-2010).

§ 2º - Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo.

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