RICMS - Artigo 85 a 86
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20/03/2019 16:47
Capítulo VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
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CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 85 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, V).

NOTA - V. DECRETO 51.597, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48):

I - regime periódico de apuração;

II - regime de estimativa.

NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS.

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