RICMS - Artigo 213
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RICMS - Artigo 213

Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/03/2024 11:31
Capítulo II - DOS LIVROS FISCAIS
Anterior Próximo

CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS

SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL

Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX - Registro de Inventário, modelo 7;

X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

XIII - Revogado pelo Decreto 61.218, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos desde 09-05-2014.

XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001)

§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.

§ 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 3º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.

§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.

§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

§ 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023​; em vigor em 180 (cento e oitenta)​ dias a contar da publicação do Decreto 68.​178​, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal​)

1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 

2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.​

§ 12 - O dispost​​o neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 14 - Revogado pelo Decreto 61.218, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos desde 09-05-2014.

§ 14 - O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-4/01). (Acrescentado o § 14 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001)              

NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais e dá outras providências

Comentário

Versão 1.0.99.0