Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 297 a 298 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 297 a 298 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:50 Conteúdo da Página SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA Artigo 297 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 297 - Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII, e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Convênio AE-15/72): I - a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado. § 1º - A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 298 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 298 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, e Convênio AE-15/72). Comentário