Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 334 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 334 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:53 Conteúdo da Página SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Artigo 334 - A base de cálculo do imposto (Lei 6.374/89, arts. 24, I, e 30, e Convênio ICMS-15/90): I - no caso do inciso I do artigo anterior, poderá ser fixada em pauta, nos termos do artigo 46; II - no caso do inciso III do artigo anterior, é o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal competente. NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Artigos 17 e 18 dispõem sobre a base de cálculo do imposto nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra unidade da Federação. Comentário