RICMS - Artigo 338 a 340
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20/03/2019 16:53
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS
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SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS

Artigo 338 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Artigo 338 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

Artigo 339 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

Artigo 340 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Artigo 340 - Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (29-09-2000). Artigos 1°, 2° e 35 das Disposições Finais e Transitórias dispõem sobre o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com café cru originário de outra unidade da Federação e sobre os créditos remanescentes, comprovados por Certificado de Crédito de ICM - Café Cru, decorrentes do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra unidade da Federação.

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