RICMS - Artigo 400 B
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20/03/2019 16:55
SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO
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SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO
(Seção acrescentada pelo Decreto 47.778, de 22-04-2003; DOE 23-04-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

Artigo 400-B - Revogado pelo Decreto 53.628, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008.

Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado o artigo 400-B pelo Decreto 47.778 de 22/04/2003; DOE 23/04/2003; efeitos a partir de 1º/05/2003)

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item 1 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)

2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");(Redação dada ao item 2 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004)

1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização;

2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");

3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda.

§ 2º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.

 

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