Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 400 J Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 400 J Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/04/2023 19:25 Conteúdo da Página DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS (Seção acrescentada pelo Decreto 58.391, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012; Efeitos a partir de 01-10-2012) Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da embalagem: a) a outro Estado; b) ao exterior; II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam: 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - tambores metálicos, 73.10.10.90; 2 – bombonas plásticas, 39.23.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.650, de 20-04-2023; DOE 21-04-2023; em vigor em 1° de maio de 2023)2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00; 3 – contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), 86.09.00.00. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.650, de 20-04-2023; DOE 21-04-2023; em vigor em 1° de maio de 2023)3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; 2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares": a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso. Comentário