RICMS - Artigo 400 J
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23/04/2023 19:25
DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS
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SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS
(Seção acrescentada pelo Decreto 58.391, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012; Efeitos a partir de 01-10-2012)

Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da embalagem:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;

2 – bombonas plásticas, 3​9.23.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.6​50, de 20-04-2023; DOE 21-04-2023; em vigor em 1° de maio de 2023)

2 - bombonas plá​sticas, 39.23.90.00;

3 – contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), 86.09.00.00.​​ (Redação dada ao item pelo Decreto 67.650, de 20-04-2023; DOE 21-04-2023; em vigor em 1° de maio de 2023)

3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (I​​BC), 39.23.90.00.​

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares":

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso.

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