Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 447 a 450 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 447 a 450 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/07/2024 15:24 Conteúdo da Página SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Artigo 447 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput"). Artigo 448 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, § 1º). Artigo 449 - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-2/88, cláusula terceira): I - fazer constar na Nota Fiscal: a) os dados identificativos do estabelecimento depositário; b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88"; II - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado. Artigo 450 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei 6.374/89, arts. 36 e 59, e Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§ 2º e 3º). § 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída. § 2º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço. § 3º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição. Comentário