RICMS - Artigo 447 a 450
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
24/07/2024 15:24
SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO
Anterior Próximo

SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Artigo 447 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput").

Artigo 448 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, § 1º).

Artigo 449 - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-2/88, cláusula terceira):

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88";

II - ​Revogado pelo Decreto 68.706​, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.

II - obter, na repart​ição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado.

Artigo 450 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei 6.374/89, arts. 36 e 59, e Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§ 2º e 3º).

§ 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída.

§ 2º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

§ 3º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Comentário

Versão 1.0.106.0