Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 455 a 457 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 455 a 457 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/08/2020 12:52 Conteúdo da Página Capítulo VII DOS BRINDES OU PRESENTES CAPíTULO VII DOS BRINDES OU PRESENTES SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008) 1 - no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão Social, a expressão Diversos - Brindes e nos demais campos, os dados do emitente; 2 - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.949; 3 - no campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS"; III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento. § 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final. § 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte: 1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008) a) no quadro Destinatário/Remetente, no campo Nome/Razão Social, a expressão Diversos - Remessa de Brindes e nos demais campos, os dados do emitente; b) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 5.910; c) no campo Informações Complementares, a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...; 2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, anotando-se nesta a expressão Remessa de brindes. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008) 1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS"; b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas. NOTA - V. PORTARIA CAT-154/08, de 03-12-2008 (DOE 04-12-2008). Estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados Artigo 457 - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o estabelecimento adquirente deverá: a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor; c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS"; d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento; II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá: a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais; b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição. Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Comentário