Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 465 a 469 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo RICMS - Artigo 465 a 469 Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 16:58 Conteúdo da Página Capítulo XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira): I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Remessa em Consignação"; b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda): I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação"; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira): I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Venda de Mercadoria Recebida em Consignação e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso; b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...; I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../..."; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...". Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta): I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Comentário