RICMS - Artigo 480 a 482
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20/04/2021 10:57
SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO
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SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO

Artigo 480 - O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1º):

I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal);

II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-fiscal.

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado.

NOTA - V. PORTARIA CAT-18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.

Artigo 481 - Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em relação a pedidos de averbação e alteração.

Artigo 482 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso (Convênio AE-9/72, arts. 1º, parágrafo único, e 2º).

§ 1º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será examinado pelo fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-43/02, de 06-08-2002 (DOE 07-08-2002). Torna sem efeito as disposições dos regimes especiais que possibilitam o trânsito de mercadoria ou bem do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, com emissão dela somente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.

§ 2º - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal.

§ 3º - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-04/19, de 20-03-2019 (DOE 21-03-2019). Esclarece sobre a publicação, a partir de 14-05-2019, das decisões concessórias de regimes especiais, a que se refere o § 3º do artigo 482 do Regulamento do ICMS, exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

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