RICMS - Artigo 510 a 515
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20/03/2019 17:00
Título II - DA CONSULTA
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TÍTULO II - DA CONSULTA

CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Artigo 510 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104).

§ 1º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.

Artigo 512 - O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 104).

Artigo 513 – A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

I – a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

Artigo 513 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104):

I - a qualificação do consulente:

a) o nome e o endereço;

b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal;

c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal);

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida;

III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente.

§ 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer.

§ 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas.

§ 3º - A consulta poderá ser formulada: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

1 - pelo interessado;

2 – por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.

Artigo 514 – Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

Artigo 514 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 1º - A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada.

§ 2º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo.

Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014)

Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104):

I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária;

II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal.

Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo.

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