Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 524 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 524 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA Artigo 524 - O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a 10): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, nos termos de disciplina específica; II - por carta, com aviso de recebimento; III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado. § 1º - A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema Consulta Tributária Eletrônica eCT, mediante indicação do número do protocolo. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes. Artigo 524 - A resposta será entregue (Lei 6.374/89, art. 104): I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto; II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência. § 1º - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem. § 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. Comentário