RICMS - Artigo 531
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16/04/2024 15:12
​​​ Capítulo II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDE
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CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal 4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16).

§ 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.

NOTA - V. INCISO IX DO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 939/03, de 03-04-2003 (DOE 04-04-2003), que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.​

NOTA - V. PORTARIA CAT-05/08, de 23-01-2008 (DOE 24-01-2008). Estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-20/04, de 14-10-2004 (DOE 19-10-2004; Rep. DOE 20-10-2004). Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-11/03, de 03-02-2003 (DOE 06-02-2003). Dispõe sobre a atuação da Diretoria de Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. 

NOTA - V. PORTARIA CAT-05/00, de 17-01-00 (DOE 18-01-2000; Rep. DOE 03-02-2000). Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos.

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