Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 531 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 531 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/04/2024 15:12 Conteúdo da Página Capítulo II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDE CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal 4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16). § 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito. § 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa. NOTA - V. INCISO IX DO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 939/03, de 03-04-2003 (DOE 04-04-2003), que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-05/08, de 23-01-2008 (DOE 24-01-2008). Estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-20/04, de 14-10-2004 (DOE 19-10-2004; Rep. DOE 20-10-2004). Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal.NOTA - V. PORTARIA CAT-11/03, de 03-02-2003 (DOE 06-02-2003). Dispõe sobre a atuação da Diretoria de Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. NOTA - V. PORTARIA CAT-05/00, de 17-01-00 (DOE 18-01-2000; Rep. DOE 03-02-2000). Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos. Comentário