RICMS - Artigo 531
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13/08/2020 17:32
Capítulo II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDE
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CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal 4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16).

§ 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa.

NOTA - V. PORTARIA CAT05/08, de 23/01/08  (DOE 24-01-2008). Estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.

NOTA- V. RESOLUÇÃO SF-20/04, de 14-10-2004 (DOE de 19-10-2004; Rep. DOE 20-10-2004). Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal.

NOTA - V. PORTARIA CAT-11/03, de 03/02/2003 (D0E 06-02-2003) . Dispõe sobre a atuação da Diretoria de Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. 

NOTA- V. PORTARIA CAT-05/00, de 17/01/00 DOE 18-01-2000; (Republicação DOE 03-02-2000). Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos.

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