RICMS - Artigo 534
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RICMS - Artigo 534

Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 17:00
Capítulo II - Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Anterior Próximo

CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002)

Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 72):

I - a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas;

II - uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao contribuinte autuado;

III - não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento na ausência de testemunhas.

Artigo 534-A - Ficam os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017)

Parágrafo único – O valor indicado no “caput” deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita.

Comentário

Versão 1.0.106.0