Você está em: Legislação > RICMS - Artigo 534 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Artigo 534 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 17:00 Conteúdo da Página Capítulo II - Do Auto de Infração e Imposição de Multa CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002) Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 72): I - a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas; II - uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao contribuinte autuado; III - não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento na ausência de testemunhas. Artigo 534-A - Ficam os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) Parágrafo único O valor indicado no caput deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita. Comentário