RICMS - Artigo 557 a 563
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 17:00
Capítulo VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Anterior Próximo

CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 557 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 557 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).

§ 1º - A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa.

§ 2º - Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.

Artigo 558 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 558 - O Tribunal poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei 6.374/89, art. 94).

Artigo 559 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 559 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação (Lei 6.374/89, art. 94).

Parágrafo único - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido à apreciação do respectivo órgão julgador.

Artigo 560 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 560 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58).

Artigo 561 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 561 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.

§ 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência.

Artigo 562 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 562 - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXI).

§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527.

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527. (Redação dada ao § 2º pelo inciso IX do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 527.

§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Artigo 563 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002.

Artigo 563 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89, art. 94).

§ 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo.

§ 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça desentranhada lhe será remetida para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor.

Comentário

Versão 1.0.106.0