Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 24 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 24 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2020 10:24 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 24 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010; DOE 31-03-2010. Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; Efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. Comentário