Você está em: Legislação > Decreto 55304 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 55304 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55.304 30/12/2009 31/12/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:40 Conteúdo da Página DECRETO Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 DECRETO Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 (DOE 31-12-2009; Retificação DOE 06-01-2010) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Com as alterações do Decreto 56.852, de 18-03-2011 (DOE 19-03-2011). JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - das Disposições Transitórias: a) o caput do artigo 24: Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011. (NR); b) o § 3º do artigo 27: § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011. (NR); II - o § 3° do artigo 32 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (NR); III - o § 3° do artigo 33 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (NR); IV - o § 3° do artigo 34 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (NR); V - o § 3° do artigo 35 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (NR); VI - o § 3° do artigo 37 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (NR); VII - o § 3° do artigo 39 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (NR); VIII - o § 2° do artigo 44 do Anexo II: § 2° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - o parágrafo único ao artigo 24 das Disposições Transitórias: Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); II - o § 4º ao artigo 27 das Disposições Transitórias: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); III - o § 4° ao artigo 32 do Anexo II: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); IV - o § 4° ao artigo 33 do Anexo II: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); V - o § 4° ao artigo 34 do Anexo II: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); VI - o § 4° ao artigo 35 do Anexo II: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); VII - o § 4° ao artigo 37 do Anexo II: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); VIII - o § 4° ao artigo 39 do Anexo II: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); IX - o § 4° ao artigo 44 do Anexo II: § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR). Artigo 3º - Revogado pelo Decreto 56.852, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011. Artigo 3º - Após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007. § 1º - Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos. § 2º - A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 1º de março de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009. ----------------------------------------------------------------------------------------- NOTA - V. Retificação publicada no DOE de 06-01-2010: DECRETO Nº 55.304, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 "Retificação do D.O. de 31-12-2009 No inciso IX do artigo 2º, onde se lê: IX - o § 3º ao artigo 44 do Anexo II: Leia-se: IX - o § 4º ao artigo 44 do Anexo II: ----------------------------------------------------------------------------------------- OFÍCIO GS/CAT Nº 713/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que em seu artigo 1º introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta visa prorrogar até 31 de março de 2011 o prazo de vigência dos benefícios indicados nos seguintes dispositivos: a) artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica; b) artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica; c) artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); d) artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); e) artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); f) artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); g) artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); h) artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento); i) artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento); Visa ainda, conforme o artigo 2º, acrescentar dispositivos ao Regulamento do ICMS para dispor que os benefícios previstos no artigo 1º ficam sujeitos às seguintes condições a serem observadas a partir de 1º de março de 2010 pelo contribuinte: 1 - estar em situação regular perante o fisco; 2 - não possuir: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. Conforme o artigo 3º fica estabelecido que após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios ficarão condicionadas à aprovação, pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, alterada pela Resolução Conjunta - 2, de 16 de janeiro de 2009, de programa de desenvolvimento que preveja metas semestrais de arrecadação, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos, devendo o mesmo ser proposto pelas entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário