RICMS - DDTT - Artigo 26
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20/03/2019 17:01
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 26 (DDTT) - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374, de 1º de março de 1989, art. 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.172 de 04-1-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006)

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo:

1 - entende-se por:

a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados;

b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios;

2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que:

a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês;

b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria;

c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250;

d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250.

§ 2º - O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída:

1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual;

2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista;

3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ainda que pertencente ao seu quadro de associados. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados.

§ 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida:

1 - os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição;

3 - o valor do imposto retido.

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008)

§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006)

§ 5º - O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006.

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