Você está em: Legislação > Comunicado CAT 3 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 3 de 2001 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3 22/01/2001 24/01/2001 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:33 Conteúdo da Página Comunicado CAT Nº 03, de 22-01-2001 COMUNICADO CAT Nº 03, de 22-01-2001 (D.O.E. de 24-01-2001) Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 11 do Anexo XX do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que versam, respectivamente,sobre o regime especial de apuração do imposto instituído pela Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, e sobre a data e a forma de pagamento do imposto apurado pelos contribuintes abrangidos por esse regime especial, esclarece: 1- a microempresa e a empresa de pequeno porte recolherão mediante Guia de Arrecadação Estadual-GARE-ICMS, nos códigos de receita a seguir mencionados, o imposto apurado nos termos do artigo 10 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando-se o seu valor no campo 9, e no campo 3, o código de receita próprio, conforme segue: a) 046-2, na hipótese do inciso IV do artigo 10; b) 120-0, valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, item 1 do § 1º do artigo 10; c) 146-6, valor do imposto retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços submetidos ao regime jurídico da substituição tributária, item 2 do § 1º do artigo 10; d) 063-2; valor do imposto devido na qualidade de responsável, item 3 § 1º do artigo 10; e) 110-7, valor do imposto devido pelo transportador autônomo, item 4 do § 1º do artigo 10; f) código de receita estabelecido para cada caso, observada a legislação própria, na hipótese do valor do imposto devido pelo estabelecimento rural de produtor, item 4 do § 1º do artigo 10; 2 - O imposto referido no item anterior será recolhido: a) até o dia 21 do mês seguinte ao da apuração, na hipótese prevista na alínea "a" do item 1 (artigo 11 do Anexo XX do Regulamento do ICMS); b) no prazo estabelecido na legislação própria, nas demais hipóteses aludidas no item 1; 3- deverá ser utilizada uma GARE-ICMS para cada código de receita. Todavia, tratando-se de valores referentes a um mesmo código serão totalizados e recolhidos em uma única GARE-ICMS. Comentário