RICMS - Anexo XX - Artigo 10
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/08/2019 16:41
ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Anterior Próximo

ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

CAPÍTULO III - DO REGIME FISCAL

SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE IMPOSTO

Artigo 10 - Revogado pelo inciso V do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma (Lei 10.098/98, art. 12, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, V): (redação dada ao artigo 10 pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-1-2006).

I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo:

a) aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;

b) do valor obtido na alínea "a" deverá ser deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à mercadoria adquirida ou ao serviço tomado no período;

II - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no mês, o contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte deverá aplicar a alíquota relativa à sua faixa de receita bruta mensal sobre a base de cálculo e subtrair do resultado o valor da respectiva dedução, conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL

TRIBUTAÇÃO

DEDUÇÃO

Até R$ 60.000,00

2,1526%

R$ 430,53

De R$ 60.000,01 a R$ 100.000,00

3,1008%

R$ 999,44

Acima de R$ 100.000,00

4,0307%

R$ 1.929,34

III - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso I e do inciso II.

§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser pago na conformidade da legislação própria:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - o valor do imposto devido:

a) não retido antecipadamente pelo substituto tributário;

b) cujo lançamento tenha sido diferido em operação anterior;

3 - o imposto que o estabelecimento deva recolher na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente ao inciso I:

a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) saída de mercadorias a título de devolução de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso II, a entrada de mercadoria a título de devolução de venda.

§ 3º - No documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto;

2 - a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10.

§ 4º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º.

§ 5º - Na hipótese do § 4º:

1 - preenchidas as condições que autorizam o enquadramento do estabelecimento na condição de empresa de pequeno porte, o contribuinte que fizer a opção, deverá:

a) calcular o imposto incidente sobre as operações e prestação tributadas de acordo com a tabela constante do inciso II do artigo 10;

b) recolher o imposto devido nos termos e condições estabelecidas no artigo 11.

2 - observado o disposto no § 1º do artigo 4º, o contribuinte que não fizer a opção a que se refere o item 1, até o último dia do mês subseqüente, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 6º - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado durante o ano de fruição do benefício o limite fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da ocorrência do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Artigo 10 – O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, VI):(Redação dada ao artigo 10 pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-12-2002)

I – sobre o valor da operação ou da prestação relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º;

II – do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III – sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento, será aplicado um dos seguintes percentuais:

a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:

a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";

b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".

§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:

1 – o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 – as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 – o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

4 – as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda.

§ 3º - O valor da operação ou prestação – base de cálculo do imposto por dentro – será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto.

§ 4º - No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:

1 – o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 – a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.

§ 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6º - A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III.

§ 7º – O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 10.669/00, art. 1º, VIII):

I - sobre a base de cálculo indicada no documento fiscal relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a alíquota prevista no inciso I ou no § 1º do art. 34 da Lei 6.374, de 1º-3-89, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:

a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III.

§ 1º - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2º - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a: (Redação dada ao § 2º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 1°-08-2002)

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda,

§ 2º - Para fins de apuração do valor mencionado nos incisos I e II serão excluídos os valores referentes a:

1 - hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

2 - mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

3 - retorno da mercadoria, quando da remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

4 - devoluções de venda ou de compra;

5 - mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

§ 3º - O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto.

§ 4º - No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.

§ 5º - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6º - A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III.

§ 7º - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOTA V. Comunicado CAT - 05/07, de 07-02-2007 (DOE de 08-02-2007) - Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos diversos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte:

"O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no inciso V do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos diversos do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, Esclarece:

1 - permanece aplicável a isenção do imposto para a microempresa, prevista no artigo 10 da Lei 10.086/98;

2 - permanecem aplicáveis os regimes especiais de tributação da microempresa e da empresa de pequeno porte, previstos no artigo 12 da Lei 10.086/98."

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Comentário

Versão 1.0.94.0