Lei 6374 - Artigo 34
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03/10/2023 17:38
SUBSEÇÃO II - Da Alíquota
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LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784​, de 02-10-2023

SUBSEÇÃO II

Da Alíquota

Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;

II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)

II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação.

III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016)

III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;

3 - Revogado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007.

3 - 7% (sete por cento) nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei nº 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995)

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

c) Revogada pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996.

c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque; (Redação dada ao item pela Lei 7.003, de 27-12-1990; DOE 28-12-1990)

3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (Redação dada ao item pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE- 01-12-1989)

3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;

4 - (vetado) com energia elétrica:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;

5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;

6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)

d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Alínea acrescentada pela Lei 12.221, de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006)

6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-94; - DOE 27-12-1994-; Efeitos a partir de 1º-01-95)

6 - 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

6 - Vetado.

7 - Revogado pelo artigo 4º da Lei 12.785, de 20-12-2007, DOE 21-12-2007.

7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 9.278, de 19-12-1995; DOE 20-12-1995; Efeitos a partir de 1º-01-1996)

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995)

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 7.535, de 13-11-1991; DOE 14-11-1991)

7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Item acrescentado pela Lei 7.018, de 14-03-1991; DOE 15-03-1991)

8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação; (Item acrescentado pela Lei 7.646, de 26-12-1991; DOE 27-12-1991)

9 - 12% (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; (Item acrescentado pela Lei 8.198, de 15-12-1991; DOE 16-12-1991)

10 - 12% (doze por cento), nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei 11.593, de 04-12-2003; DOE 05-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)

a) óleo diesel;

b) álcool etílico hidratado carburante;

10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel; (Item acrescentado pela Lei 8.456, de 08-12-1993; DOE 09-12-1993)

11 - Revogado pelo artigo 4º da Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007.

11 - 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores; (Redação dada ao item pela Lei 10.709, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000; Efeitos a partir de 14-12-2000)

11 - 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada ao item pela Lei 9.278, de 19-12-1995; DOE 20-12-1995; Efeitos a partir de 01-01-1996)

11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Item acrescentado pela Lei 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º; (Item acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

13 - 12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no § 7º deste artigo; (Item acrescentado pela Lei 9.329, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995)

14 - 7% (sete por cento) nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.0000; (Item acrescentado pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 9.794, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997)

a) argamassa. 3214.90.00;

b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.00;

c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada. 6904.90.00;

d)telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00;

e) telhas e lages planas pré-fabricadas 6810.19.00; (Redação dada à alínea pela Lei 9.973, de 15-05-1998; DOE 16-05-1998)

e) lajes planas pré-fabricadas. 6810.19.00;

f) painéis de lajes 6810.91.00;

g) pré-lajes e pré-moldados 6810.99.00;

h) blocos de concreto. 6810.11.00;

i) postes 6810.99.00; (Redação dada à alínea pela Lei 9.903, de 30-12-1997; DOE 31-12-1997)

i) postes para entrada domiciliar. 6810.99.00;

j) chapas onduladas de fibrocimento 6811.10.00;

l) outras chapas de fibrocimento 6811.20.00;

m) painéis e pranchas de fibrocimento 6811.20.00;

n) calhas e cumeeiras de fibrocimento 6811.20.00;

o) rufos, espigões e outros de fibrocimento 6811.20.00;

p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento 6811.20.00;

q) tanques e reservatórios de fibrocimento 6811.90.00;

r) tampas de reservatórios de fibrocimento 6811.90.00;

s) armações treliçadas para lajes. 7308.40.00;

t) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00; (Alínea acrescentada pela Lei 12.220 de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006)

u) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908; (Alínea acrescentada pela Lei 12.220 de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006)

v) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00; (Alínea acrescentada pela Lei 12.221 de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006)

x) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Alínea acrescentada pela Lei 12.221, de 09-01-2006; DOE de 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006)

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (Item acrescentado pela Lei 9.794, de 30-09-1997 - DOE 1º-10-1997)

17 - 7% (sete por cento) nas operações com embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades; (Redação dada ao item pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades. (Item acrescentado pela Lei 9.794, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997)

18 - 12% (doze por cento) nas operações com painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Item acrescentado pela Lei 10.134, de 23-12-1998; DOE 24-12-1998)

19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao item pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)

a) assentos da posição 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; (Redação dada à alinea pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00);

b) móveis 9403;

c) suportes elásticos para camas 9404-10;

d) colchões 9404.2;

19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 10.532, de 30-03-2000; DOE 31-03-2000)

a) assentos - 9401;

b) móveis - 9403;

c) suporte elásticos para camas - 9404.110;

d) colchões -9404.2;

20 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 10.532, de 30-03-2000; DOE 31-03-2000)

a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20;

21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)

a) elevadores e monta cargas 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes 8428.40;

c) partes de elevadores 8431.31;

d) seringas descartáveis 90183119;

e)agulhas descartáveis 90183219.

22 - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Item acrescentado pela Lei 11.266, de 19-11-2002; DOE 20-11-2002)

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.

23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo. (Item acrescentado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007)

24 - 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal; (Item acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015; DOE 25-11-2015; produzindo efeitos 90 dias após a publicação)

25 - 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; (Item acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015; DOE 25-11-2015; produzindo efeitos 90 dias após a publicação)

26 - 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24. (Item acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015; DOE 25-11-2015; produzindo efeitos 90 dias após a publicação)

27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga. (Item acrescentado pela Lei 17.100, de 03-07-2019; DOE 04-07-2019; Retificação DOE 05-07-2019; Em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

NOTA - V. DECRETO 64.319, de 04-07-2019 (DOE 05-07-2019). Regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

§ 2º - Para os efeitos do inciso I e do § 1º, prevalecem, conforme o caso:

1 - a alíquota fixada pelo Senado Federal:

a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo;

b) a mínima, se superior à prevista neste artigo;

2 - as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 3º - Revogado pela Lei 15.856, de 02-07-2015, DOE 03-07-2015; em vigor em 01-01-2016.

§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 , 3, 6, 8, 9, 10 e 12 do § 1º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

§ 3º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2 e 3 do § 1º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 4º - O imposto incidente sobre os serviços prestados no exterior deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso I.

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

1 - bebidas alcóolicas classificadas nas posições 22.04, 22.05 e 22.08, exceto os códigos 22.08.40.0200 e 22.08.40.0300;

2 - Revogado pela Lei 16.005, de 24-11-2015; DOE 25-11-2015; produzindo efeitos 90 dias após a publicação.

2 - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20, os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500, e as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304; (Redação dada pelo inciso VII do artigo 1º da Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

3 - perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07, exceto as posições 33.05.10 e 33.07.20 e os códigos 33.07.10.0100 e 33.07.90.0500;

4 - peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 43.03.10.9900 e 43.03.90.9900, (vetado);

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

6 - asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 88.01.10.0200 e 88.01.90.0100;

7 - embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 89.03;

8 - armas e munições, suas partes e acessórios classificados no capítulo 93;

9 - fogos de artifício classificados na posição 36.40.10;

10 - trituradores domésticos de lixo, classificado na posição 8509.30; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

11 - aparelhos de sauna elétricos, classificado no código 8516.79.0800; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

12 - aparelhos transmissores e receptores (walkie talkie), classificados no código 85.25.20.0104; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

13 - binóculos, classificados na posição 9005.10; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

14 - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

15 - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

16 - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

17 - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

18 - raquetes de tênis, classificados na posição 9506.51; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

19 - bolas de tênis, classificados na posição 9506.61; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

20 - esquis aquáticos, classificados no código 95.06.29.0200; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

21 - tacos para golfe, classificados na posição 95.06.31; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

22 - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

23 - cachimbos, classificados na posição 9614.20; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

24 - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Redação dada ao item pela Lei 12.294, de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

24 - piteiras, classificadas na posição 9615.90; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1º deste artigo; (Redação dada ao item pela Lei 17.100, de 03-07-2019; DOE 04-07-2019; Retificação DOE 05-07-2019; Em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

25 . álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina. (Redação dada ao item pela Lei 11.593, de 04-12-2003; DOE 05-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003)

25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401. (Item acrescentado pela Lei 7.646, de 26-12-1991; DOE 27-12-1991)

26 - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente; (Item acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal)

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações: (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.991, de 23-12-1994; DOE 24-12-1994; Efeitos a partir de 01-10-1995)

1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.473, de 16-12-2021; DOE 17-12-2021; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022)

1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.

4 - em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. (Item acrescentado pela Lei 11.001 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

§ 7° - A alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), às operações com: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 9.794, de 30-09-1997; DOE 01-10-1997)

1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear .7213.20.00;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular. 7214.91.00, de seção circular. 7214.99.10, outras. 7214.99.90;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm. 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm. 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm. 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. 7216.32.00;

4 - fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos. 7217.10.90;

5 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada. 7308.40.00;

6 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada. 7314.20.00;

7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: (Redação dada ao item pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)

a) galvanizadas 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.39.00;

7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.39.00;

8 - outras telas metálicas, grades e redes: (Item acrescentado pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)

a) galvanizadas 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos 73.14.42.00;

8 - outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas. 7314.41.00.

9 - arames: (Item acrescentado pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)

a) galvanizados 7217.20.90;

b) plastificados 7217.90.00;

c) farpados 7313.00.00;

10 - grampos de fio curvado 7317.00.20;

11 - pregos 7317.00.90;

12 - gabião 7326.20.00.

§ 7º - A alíquota prevista no item 13 do § 1º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com: (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.329, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995)

1 - fio - máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000;

b) de aços para tornear, de seção circular. 7213.10.0100;

2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:

-menos de 0,25% de carbono. 7214.20.0100;

-de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. 7214.20.0200;

b) outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:

- de seção circular. 7214.40.0100;

- outras. 7214.40.9900;

3 - perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "L". 7216.21.0000;

b) perfis em "U":

- de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm. 7216.31.01000;

- de altura superior a 200 mm. 7216.31.02000;

c) perfis em "I":

-de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm. 7215.32.01000; e

- de altura superior a 200mm. 7216.32.0200.

§ 8º - Para aplicação da alíquota prevista na alínea "a" do item 3 do § 1º, pão francês ou de sal é aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

§ 9º - Na hipótese prevista no ítem 26 do § 5º, o Poder Executivo poderá adotar medidas compensatórias para evitar que haja aumento da carga tributária para os contribuintes que utilizam o solvente como matéria-prima ou material secundário em seu processo de fabricação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos após decorrido o prazo previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal)

§ 10 - A alíquota prevista no item 27 do § 1º aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.100, de 03-07-2019; DOE 04-07-2019; Retificação DOE 05-07-2019; Em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação)

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