Decreto 41063 de 1996
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20/03/2019 14:23
Decreto nº 41.063, de 31-07-96

Decreto nº 41.063, de 31-07-96

(DOE de 01-08-96)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outra providência.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 46 e 67, § 1º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:

Artigo 1º-Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:

I - o artigo 69 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 40.887, de 7 de junho de 1996:

"Artigo 69 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II- apropriado, quando lançado no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §§ 1º a 6º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo anterior, salvo disposição em contrário, terá sua apropriação condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Para concessão da autorização de que trata o parágrafo anterior, poderá ser considerado o índice de Valor Acrescido Mediana, apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento, ou o percentual, apurado pelo Fisco, de insumos tributados utilizados na produção pelo próprio estabelecimento.
§ 3º - Poderá ser apropriado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda o crédito acumulado:
1 - gerado no próprio período, em razão de ocorrência descrita no inciso III do artigo anterior, quando o índice de Valor Acrescido nas operações geradoras ocorridas no período for igual ou maior do que o último índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade econômica a que pertença o estabelecimento;
2 - observado o disposto no item anterior, o gerado em razão de ocorrência descrita no inciso II do artigo anterior, decorrente de insumos utilizados na fabricação de produto semi- elaborado, ou da entrada deste, estando a saída beneficiada com redução de base de cálculo prevista no artigo 52.

§ 4º - O índice de Valor Acrescido, referido no Item I do parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas ¸ Compras) Compras.
§ 5º - Em relação Às hipóteses a seguir indicadas, o crédito acumulado gerado somente poderá ser apropriado:
1 - tratando-se de crédito acumulado originário de operação de exportação de produtos industrializados, inclusive semi-elaborados, ou de saída desses produtos, referida nos itens 1 dos §§ 1º dos artigos 7º e 52, quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação;
2 - tratando-se de crédito acumulado originário de crédito impugnado por infração prevista no inciso II do artigo 592, ou de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, após decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; se já apropriado, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 77, crédito acumulado em montante equivalente, antes de qualquer outra utilização.

§ 6º - Em nenhuma hipótese, o lançamento a que se refere o inciso II poderá ser superior ao valor do saldo credor que seria apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no período do lançamento, se não houvesse a apropriação.";

II - o artigo 3º do Decreto nº 40.887, de 7 de junho de 1996:

"Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1996.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, em 31 de julho de 1996.

MÁRIO COVAS

YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda

ROBSON MARINHO
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA
Secretário do Governo e Gestão Estratégica



Ofício GS/CAT nº 471/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e no Decreto nº 40.887, de 7 de junho de 1996.

As alterações referidas ocorrem, basicamente, para complementar a legislação relativa ao crédito acumulado do imposto, aperfeiçoada com o Decreto nº 40.887, de 7 de junho de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1º dá nova redação ao artigo 69 do Regulamento do ICMS para:
a) deslocar e ampliar regra, antes inserida no seu inciso I, para o item 1 do seu § 5º, estabelecendo que a apropriação do crédito acumulado, tanto no caso de exportação, como no de saída que a antecede, somente poderá ser feita quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação;
b) acrescentar regra, no item 2 do seu § 5º, com o objetivo de impedir a apropriação, ou, se já ocorrida, obrigar a reincorporação ao livro Registro de Apuração do ICMS, de montante equivalente, de crédito acumulado gerado originário de crédito ilegítimo, ou de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.
Em face da inserção dessas regras, no § 5º e da nova redação dada aos incisos I e II, optou-se por dar nova redação a todo o artigo 69, tornando mais fácil sua compreensão.
O inciso II do artigo 1º prorroga a data em que passará a produzir efeitos o Decreto nº 40.887, de 7 de junho de 1996, viabilizando prazo para sua implementação por meio de normas complementares, em elaboração.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Respeitosamente,

YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
Exmo.
Sr. DR. MÁRIO COVAS
DD. Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES NESTA

Decreto 41.063/96, de 31-07-96(DOE de 02-08-96)

(Retificação do D.O. de 1º-8-96)

Artigo 1º No § 4º leia-se como segue e não como constou: § 4º - O índice de Valor Acrescido, referido no Item I do parágrafo anterior, é o resultado da equação: (Vendas - Compras)÷ Compras.

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