Você está em: Legislação > Decreto 52161 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52161 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.161 14/09/2007 15/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Institui o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.161, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 DECRETO Nº 52.161, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007 (DOE 15-09-2007) Institui o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE Com as alterações do Decreto 54.023, de 16-02-2009 (DOE 17-02-2009). JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PROURBE, com o objetivo de incentivar a recuperação e o desenvolvimento econômico e social de áreas urbanas degradadas. Artigo 2° - Para fins do disposto neste decreto considera-se: I - investidor, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, contribuinte ou não do ICMS, que tiver a intenção de efetuar investimento empresarial, nas formas e condições deste decreto; II - área urbana degradada, a área identificada pela prefeitura municipal, objeto de programas, projetos ou ações articuladas visando à recuperação de uso e ao desenvolvimento que integre as dimensões social, econômica, urbana, ambiental e cultural, inserida na malha urbana, dotada de infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos urbanos e comunitários, transportes coletivos e oportunidades de trabalho, mas que se encontra em processo de desuso ou de subutilização, em geral com imóveis antigos, em estado de conservação precário ou degradados. Artigo 3° - Pelo Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, o investidor poderá utilizar crédito acumulado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente de suas operações ou recebido em transferência, para investimento em área urbana degradada, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento; 3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis; 4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa de revitalização de área urbana degradada, instituído por lei municipal que: a) delimite a área a ser revitalizada, a qual não poderá exceder a fração de 1% (um por cento) da área total do município; b) estabeleça programa de incentivo fiscal para a área por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, com renúncia fiscal não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso inter vivos - ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, observado o disposto no artigo 88 das disposições transitórias da Constituição Federal. Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.023, de 16-02-2009; DOE 17-02-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2008, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com: I - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ; II - cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência dos sócios, pessoa natural, e cópia dos atos constitutivos e comprovante de domicílio dos sócios pessoa jurídica, na hipótese de sociedade empresarial ou simples; III - nome, telefone e endereço eletrônico da pessoa responsável pelo projeto junto à Secretaria da Fazenda; IV - relativamente ao investimento: a) cópia do projeto aprovado pela prefeitura municipal; b) informação sobre a estimativa do montante total do investimento e o montante a ser investido em imóveis e nas construções e reformas de imóveis; c) cronograma de execução física e financeira do investimento; V - relativamente ao crédito acumulado de ICMS: a) informação sobre o montante que pretende utilizar e respectivo cronograma; b) relação dos contribuintes do ICMS de quem pretende adquirir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato; c) relação dos contribuintes do ICMS a quem pretenda ceder ou transferir os créditos acumulados, contendo os números de inscrição estadual e no CNPJ, telefone e nome da pessoa para contato. Artigo 5° - O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando o projeto, se for o caso, e autorizando a utilização do crédito acumulado de ICMS conforme cronograma estabelecido, no todo ou em parte. Artigo 6° - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo: I - solicitar informações e documentos relativos ao projeto de investimento e seus efeitos sobre a área urbana degradada; II - solicitar informações e documentos relativos ao cronograma de aquisição, cessão, utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS; III - acompanhar e fiscalizar a execução do projeto. Artigo 7° - O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste decreto implica suspensão da autorização concedida para a utilização de créditos acumulados de ICMS. § 1° - A critério da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no caput, poderá ser autorizada a retomada do cronograma de utilização dos créditos acumulados de ICMS. § 2° - Será definitivamente cancelada a autorização na hipótese de a suspensão prevista no § 1° ocorrer por 3 (três) vezes, consecutivas ou não. Artigo 8° - Caberá à Secretaria da Fazenda: I - estabelecer, para cada exercício financeiro, o limite global de crédito acumulado de ICMS que poderá ser utilizado no âmbito do PRO-URBE; II - baixar as normas complementares necessárias à implementação deste decreto. Artigo 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de setembro de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 420/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que instituído o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, com o objetivo de incentivar os investimentos empresariais em áreas urbanas degradadas estimulando a recuperação e o desenvolvimento econômico e social destas áreas. A medida proposta tem o fito de facilitar a utilização de créditos acumulados apropriados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à realização de investimento para recuperação de áreas urbanas degradadas localizadas neste Estado, que sejam objeto de programas municipais de revitalização de áreas urbanas. O programa permite que o investidor, pessoa jurídica, utilize crédito acumulado do ICMS decorrente de suas operações ou recebido em transferência para investimento em área urbana degradada. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriados na forma da legislação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSE SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário