Decreto 54023 de 2009
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20/03/2019 14:38
DECRETO Nº 54.023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009

DECRETO Nº 54.023, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009

(DOE 17-02-2009)

Altera o Decreto 52.161, de 14-9-2007, que instituiu o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º do Decreto 52.161, de 14 de setembro de 2007, mantidos os seus incisos:

“Artigo 4° - O investidor interessado em utilizar créditos acumulados de ICMS nos termos deste decreto deverá solicitar aprovação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com:” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de fevereiro de 2009.


OFÍCIO GS-CAT Nº 50-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que visa alterar o Decreto 52.161, de 14 de setembro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo à Revitalização de Áreas Urbanas Degradadas - PRO-URBE, de modo que a solicitação do investidor interessado em utilizar o crédito acumulado do ICMS nas condições estabelecidas neste programa possa ser protocolada na Secretaria da Fazenda até 31 de dezembro de 2010.

O programa mencionado tem o fito de facilitar a utilização de créditos acumulados apropriados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS quando destinados à realização de investimento para recuperação de áreas urbanas degradadas localizadas neste Estado, que sejam objeto de programas municipais de revitalização de áreas urbanas.

O programa permite que o investidor, pessoa jurídica, utilize crédito acumulado do ICMS decorrente de suas operações ou recebido em transferência para investimento em área urbana degradada. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriados na forma da legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSE SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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