Você está em: Legislação > Decreto 54506 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 54506 de 2009 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 54.506 01/07/2009 02/07/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:39 Conteúdo da Página DECRETO Nº 54.506, DE 1º DE JULHO DE 2009 DECRETO Nº 54.506, DE 1º DE JULHO DE 2009 (DOE 02-07-2009) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1°- Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 26 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2009. Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2009 JOSÉ SERRA George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, a 1º de julho de 2009. OFÍCIO GS Nº 362-2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS para incluir o artigo 26 ao Anexo III, de modo a conceder crédito presumido de importância que resulte em carga tributária de 7% (sete por cento) ao estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte localizado em território paulista. A presente medida, respaldada no artigo 112 da Lei 6.374/89, se faz necessária em face da publicação do Decreto 41.681, de 9 de fevereiro de 2009, editado pelo Estado do Rio de Janeiro, pelo qual é concedido benefício similar aos fabricantes localizados em território fluminense, e vigorará enquanto vigorar o referido Decreto 41.681/2009. Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, esclarecemos que a medida não deverá representar renúncia de arrecadação, tendo em vista que a redução da tributação evitará a transferência de empresas do ramo para Estados vizinhos que já concedem benefício fiscal semelhante. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. George Hermann Rodolfo Tormin Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário