Você está em: Legislação > Decisão Normativa CAT 1 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decisão Normativa CAT 1 de 2011 Tipo Subtipo Decisões Normativas CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 10/02/2011 11/02/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa ICMS Resolução <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/resf041998.aspx">SF 04/98</a>, 16 de janeiro de 1998 Suspensão dos efeitos das Decisões Normativas <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm062010.aspx">CAT-06</a> e <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/denorm082010.aspx">08</a> de 2010. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:31 Conteúdo da Página Decisão Normativa CAT 01, de 10-02-2011 Decisão Normativa CAT 01, de 10-02-2011 (DOE 11-02-2011) Revogada pela Decisão Normativa CAT-03/13, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013. ICMS Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 Suspensão dos efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010. O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide que: I. As Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 tiveram por objetivo esclarecer o tratamento tributário do ICMS aplicável às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos destinados ao uso agrícola. II. As operações com essas mercadorias são disciplinadas no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, bem como no Convênio ICMS 52/91. III. Contudo, após a publicação das decisões citadas, constatou-se a necessidade de aprimoramento da legislação que trata dessas operações, especialmente a relação de mercadorias que constam nos anexos da Resolução SF-4/98. IV. Enquanto não é ultimado esse trabalho, é recomendada a suspensão dos efeitos das citadas decisões normativas em atenção ao primado da segurança jurídica que deve permear as relações dos administrados com a Administração pública. V. Por todo exposto, ficam suspensos os efeitos das Decisões Normativas CAT-06 e 08 de 2010 enquanto não concluído o trabalho mencionado no item anterior. Comentário