Você está em: Legislação > RICMS - Anexo X - Artigo 11 ao 19 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo X - Artigo 11 ao 19 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/07/2020 09:13 Conteúdo da Página ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR (Redação dada à denominação do anexo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) ANEXO X - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR Artigo 11 - O estabelecimento rural fabricante de aguardente de cana-de-açúcar - engenho - que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto neste capítulo. Parágrafo único - A utilização do relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes disposições: 1 - o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento); 2 - o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado; 3 - a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho; 4 - o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento. Artigo 12 - Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008) Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo anterior, devendo, no final do dia, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): NOTA - V. PORTARIA CAT-103/08, de 31-07-2008 (DOE 02-08-2008). Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe nas operações com cana-de-açúcar pela usina açucareira e destilaria de álcool, e pelo estabelecimento fabricante de aguardente. I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Cana do Dia ../../.. "; II - a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho; III - a observação: " Artigo 13 do Anexo X do RICMS". § 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III. § 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. Artigo 14 - No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período, a qual (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): NOTA - V. PORTARIA CAT-103/08, de 31-07-2008 (DOE 02-08-2008). Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe nas operações com cana-de-açúcar pela usina açucareira e destilaria de álcool, e pelo estabelecimento fabricante de aguardente. I - será datada do último dia do período de apuração a que se referir; II - poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do período subseqüente; III - será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras"; IV - será também emitida em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho. Artigo 15 - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata o artigo 12, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do artigo anterior, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 16 - Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). NOTA - V. PORTARIA CAT-50/86, de 22/09/86 (DOE 23/09/86) - Institui o Demonstrativo de Controle de Aguardente em Engenhos, a ser elaborado por fabricantes de aguardente de cana-de-açúcar que não adotem o controle fiscal baseado em relógio medidor. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada. § 2º - Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via: repartição fiscal; 2 - 2ª via: contribuinte. § 3º - As 1ªs vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3º (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos. Artigo 17 - O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 12 a 15 fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada período de apuração, demonstrativo englobando os dados relativos ao período findo, o qual deverá ser apresentado na forma e prazo previstos no artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 18 - A critério do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração ou da entrega dos demonstrativos de que trata o artigo 16 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 19 - A Nota Fiscal relativa à saída de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida este capítulo, conterá, além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a temperatura (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Comentário