RICMS - Anexo XIX - Artigo 2º
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22/08/2019 16:41
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
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ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
(Redação dada ao Anexo XIX pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005)

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Artigo 2º - À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações (Lei 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, I, e sétima, § 1º, com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula segunda).

§ 1° - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo 1º;

2 - indicar, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.

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