Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XIX - Artigo 2º - Revogado Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XIX - Artigo 2º - Revogado Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:42 Conteúdo da Página ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)- TEXTO REVOGADO CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Artigo 2º - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS-49/95, cláusulas segunda, terceira, esta com alteração do Convênio ICMS-62/98, cláusula primeira, I, e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS-87/96, cláusula Segunda; Convênios ICMS-26/96, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-11/98, cláusula primeira, e ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98): I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM; II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções. § 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação (Convênio ICMS-63/98, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-124/98). § 2° - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo: 1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território do Estado, referidos no artigo anterior; 2 - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais. Comentário