RICMS - Anexo XIX - Artigo 7º ao 10 - Revogado
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22/08/2019 16:41
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE
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ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)- TEXTO REVOGADO

CAPÍTULO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO

Artigo 7º - Na saída interna promovida por produtor ou cooperativa com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, I e § 10, II, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, com alteração dos Convênios ICMS-37/96 e ICMS-107/98).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saída promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.

§ 2º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 3° - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada bimestre civil, quando ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2°, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, II). (Redação dada ao § 3° pelo inciso XXVII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

§ 3º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente no último dia de cada mês, quando, ainda, não tenha havido o pagamento nos termos deste artigo (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-107/ 98, cláusula primeira, II).

§ 4º - Relativamente ao disposto nos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da ocorrência das situações neles previstas, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.

§ 5º - O imposto recolhido nos termos do § 3º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saída da mercadoria.

§ 6º - O diferimento previsto no "caput" estende-se à remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, localizados em território deste Estado, promovida pela CONAB, bem como o respectivo retorno, desde que em cada caso haja autorização expressa do fisco (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-37/96, cláusula primeira).

Artigo 8º - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-49/95, cláusula décima segunda).

Artigo 9º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente (Lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-49/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-37/96, cláusula segunda):

I - ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - ao do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2º do artigo 7º;

III - ao das datas previstas no § 3º do artigo 7º.

Artigo 10 - O estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará, até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a guia de informação do imposto apurado (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-49/95, cláusula sexta).

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