Lei 6374 - Artigo 95 ao 103
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04/10/2023 12:07
​​​ TÍTULO VII - Do Pagamento do Débito Fiscal
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LEI 6.374 - Atualizada até a Lei 17.784, de 02-10-2023

TÍTULO VII

Do Pagamento do Débito Fiscal

Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

I - 70% (setenta por ce​nto), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; 

b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

IV - 35% (trinta e cinco p​or cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - REVOGADO pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023.

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

§ 3º - Na hip​ótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto:

I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integ​​​ral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

a) a partir do dia se​​​guinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;

b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784​, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023​)

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;

c) a partir do primei​​ro dia do mês subsequente a​o mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; ​(Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784​, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023​)

c) a partir do mês em que, de​sconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;

d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784​, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023​)

d) a partir do dia seguinte à​​quele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês;

§ 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei;

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-98/10, de 13-10-2010 (DOE 14-10-2010; Retificação DOE 16-10-2010). Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais.

Artigo 96 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada pelo inciso XXXII do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 85; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001)

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 85;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85; (Redação dada à alínea "c" pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001)

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 85;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração. (Redação dada ao inciso II pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001)

II - relativamente à multa:

a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;

b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.(NR) (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei 10.699/00, de 19-12-2000 - DOE 20-12-2000;- efeitos a partir de 20-7-2000)

b) no caso em que a multa não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 6º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Artigo 96 - O imposto fica sujeito a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem:

I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85;

II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;

III - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85;

IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

§ 1º - Os juros são de 1% (um por cento) por mês ou fração, considerando-se:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

NOTA - Vide Lei 10.175/98, de 30-12-1998 (DOE 31-12-1998) - Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências.

Arigo 97 - Revogado pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009).

Artigo 97 - O débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor.

§ 1º - O débito fiscal corrigido monetariamente deve ser:

1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento:

a) pelo valor da mesma UFESP no mês em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85;

b) pelo valor da mesma UFESP no último mês do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85;

c) pelo valor da mesma UFESP no mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85;

d) pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

2 - relativamente ‘a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento pelo valor da mesma no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 9º do artigo 85.

§ 2º - Para efeito do disposto no § 9º do artigo 85, aplica-se o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma UFESP no último mês do período em que tenha sido praticada a infração.

Artigo 98 - Revogado pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009).

Artigo 98 - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior.

Artigo 99 - Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito.

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, vigorantes no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora.

§ 2º - O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado.

Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;

IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;

V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.

§ 2º - O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá:

1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes;

2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento.

§ 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado.

§ 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso.

§ 8º - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada ao artigo pela Lei11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;

IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:

a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;

b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;

c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 20, observado o disposto no § 10;

V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;

VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;

VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal;

VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.

§ 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

§ 3º - As multas serão reduzidas como segue:

1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento);

2 - a multa moratória:

a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;

b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 4º - Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 5º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 6º - O acordo para pagamento parcelado será considerado:

1 - celebrado:

a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;

b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto;

2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.

§ 7º - O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso:

1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

§ 8º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.

§ 10 - A restrição prevista na alínea "c" do inciso IV não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da execução fiscal correspondente, apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte naquela situação.

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NOTA - Vide Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001.

"Artigo 3º - Enquanto vigorar a suspensão da atualização de débitos fiscais prevista na Lei 10.175/98, de 30 de dezembro de 1998, não produzem efeito as menções à atualização monetária de débitos objeto de pedidos de parcelamento constantes no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada por esta lei."

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Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.

§ 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados no mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.

§ 3º - A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento).

§ 4º - As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao praticado no mercado.

§ 5º - Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFESPs.

§ 6º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.


Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue:​​​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); 

b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);​


I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);

c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);

e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento); 


II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);

III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento); ​

III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);

d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);

e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);

IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); 

b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).​

IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);

c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);

d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);

e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);

V - REVOGADO pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023.

V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);

b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);

c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);

d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);

e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento);

§ 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 87 desta lei.

§ 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei.

§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

§ 6º - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes; 

2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente.​


Artigo 101 - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 101 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será reincorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior, devidamente atualizada.

I - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

II - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103.

Parágrafo único - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até a sua efetiva liquidação.

Artigo 102 - O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.

§ 2º - O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929/05 de 12-04-2005; DOE 13-04-2005; Na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005)

§ 4º - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

Artigo 103 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento.

§ 1º - Diferença é o valor de imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios.

§ 2º - A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, a correção monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

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