Você está em: Legislação > Lei 6374 - Artigo 95 ao 103 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 6374 - Artigo 95 ao 103 Tipo Subtipo Lei 6374 Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/10/2023 12:07 Conteúdo da Página TÍTULO VII - Do Pagamento do Débito Fiscal LEI 6.374 - Atualizada até a Lei 17.784, de 02-10-2023TÍTULO VII Do Pagamento do Débito Fiscal Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, com desconto de: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; III - 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;c) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.IV - 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; V - REVOGADO pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023.V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de: a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. § 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. § 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I do "caput" deste artigo, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. § 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. § 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso. § 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento: 1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; 2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. § 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem. § 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. Artigo 95 - Pode o autuado pagar a multa com desconto: I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - de 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa; III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa. § 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. § 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. § 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017) I - relativamente ao imposto: a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023; em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-98/10, de 13-10-2010 (DOE 14-10-2010; Retificação DOE 16-10-2010). Disciplina os critérios de apuração e a periodicidade de divulgação da taxa de juros de mora incidente no pagamento de débitos fiscais. Artigo 96 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Redação dada pelo inciso XXXII do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000) I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 85; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 85; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 85; (Redação dada à alínea "c" pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 85; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração. (Redação dada ao inciso II pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) II - relativamente à multa: a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração; b) no caso em que a penalidade não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.(NR) (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei 10.699/00, de 19-12-2000 - DOE 20-12-2000;- efeitos a partir de 20-7-2000) b) no caso em que a multa não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento). § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 6º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Artigo 96 - O imposto fica sujeito a juros de mora, não capitalizáveis, que incidem: I - a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85; II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; III - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85; IV - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses. § 1º - Os juros são de 1% (um por cento) por mês ou fração, considerando-se: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. NOTA - Vide Lei 10.175/98, de 30-12-1998 (DOE 31-12-1998) - Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências. Arigo 97 - Revogado pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009). Artigo 97 - O débito fiscal, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor. § 1º - O débito fiscal corrigido monetariamente deve ser: 1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento: a) pelo valor da mesma UFESP no mês em que o débito deveria ter sido pago, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 85; b) pelo valor da mesma UFESP no último mês do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 85; c) pelo valor da mesma UFESP no mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d" e "g" do inciso II do artigo 85; d) pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha ocorrido a falta de pagamento, nas demais hipóteses; 2 - relativamente ‘a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês em que se efetive o pagamento pelo valor da mesma no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 9º do artigo 85. § 2º - Para efeito do disposto no § 9º do artigo 85, aplica-se o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma UFESP no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma UFESP no mês em que tenha sido praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma UFESP no último mês do período em que tenha sido praticada a infração. Artigo 98 - Revogado pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (DOE 23-12-2009). Artigo 98 - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo anterior. Artigo 99 - Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que seja efetuado o depósito. § 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, vigorantes no mês em que ocorra o depósito, e a dos juros de mora. § 2º - O depósito deve ser efetuado em instituição financeira oficial, integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação federal pertinente. § 3º - Cancelada ou reduzida a exigência fiscal, dentro de 90 (noventa) dias contados da decisão final, deve ser autorizada a liberação integral ou parcial do depósito, destinando-se ao contribuinte, neste caso, parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado. Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido. § 2º - O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá: 1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes; 2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento. § 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. § 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. § 5º - O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado. § 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. § 8º - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada ao artigo pela Lei11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios; II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado; IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 20, observado o disposto no § 10; V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação; VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis; VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal; VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. § 3º - As multas serão reduzidas como segue: 1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento); 2 - a multa moratória: a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. § 4º - Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. § 5º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. § 6º - O acordo para pagamento parcelado será considerado: 1 - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto; 2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. § 7º - O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso: 1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; 2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal. § 8º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. § 10 - A restrição prevista na alínea "c" do inciso IV não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da execução fiscal correspondente, apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte naquela situação. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA - Vide Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001. "Artigo 3º - Enquanto vigorar a suspensão da atualização de débitos fiscais prevista na Lei 10.175/98, de 30 de dezembro de 1998, não produzem efeito as menções à atualização monetária de débitos objeto de pedidos de parcelamento constantes no artigo 100 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada por esta lei." ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados no mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. § 3º - A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento). § 4º - As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao praticado no mercado. § 5º - Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFESPs. § 6º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida conforme segue: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)Artigo 101 - A multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95 desta lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento); c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento); e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento); II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento); d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento); d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento); e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento); IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: (Redação dada ao inciso pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento); c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento); d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento); e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento); V - REVOGADO pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023.V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 95 desta lei, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento); b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento); c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento); d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento); e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento); § 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 87 desta lei. § 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: 1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; 2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103 desta lei. § 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação. § 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. § 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. § 6º - Poderá ser aplicado o desconto previsto no artigo 95, na forma prevista em regulamento, quando o autuado: (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto aplicar-se-á às parcelas remanescentes; 2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto aplicar-se-á ao saldo remanescente.Artigo 101 - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 101 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será reincorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do § 3º do artigo anterior, devidamente atualizada. I - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; II - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 103. Parágrafo único - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até a sua efetiva liquidação. Artigo 102 - O débito fiscal pode ser liquidado mediante utilização de crédito do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei. § 2º - O pedido de liquidação implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. § 3º - Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no "caput", os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.929/05 de 12-04-2005; DOE 13-04-2005; Na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) § 4º - O débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023) Artigo 103 - Verificado o recolhimento do débito fiscal com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 87, 96 e 97, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa em caso de inadimplemento. § 1º - Diferença é o valor de imposto e/ou da multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa moratória e dos honorários advocatícios. § 2º - A imputação deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes do débito, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, a correção monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto. Comentário