RICMS - Anexo XX - Artigo 13
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22/08/2019 16:41
ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS

Artigo 13 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem (Lei 10.086/98, art. 7º, III):

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

II - Registro de Inventário, modelo 7;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º.

§ 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas:

1 - "Data da Entrada";

2 - "Documento Fiscal";

3 - "Valor Contábil";

4 - "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;

5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável.

§ 3º - Até o último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas, como segue:

1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais (Redação dada ao item 1 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 05-02-2002)

1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária;

2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente;

3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º.

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