Você está em: Legislação > RICMS - Anexo XX - Artigo 13 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo XX - Artigo 13 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/08/2019 16:41 Conteúdo da Página ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS Artigo 13 - Os contribuintes, salvo disposição da legislação em contrário, estão obrigados a manter e escriturar os seguintes livros fiscais, segundo as operações ou prestações que realizarem (Lei 10.086/98, art. 7º, III): I - Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A; II - Registro de Inventário, modelo 7; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. § 1º - O contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte está obrigado também a escriturar o livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação, devendo, ainda, ao final de cada mês, informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º. § 2º - O contribuinte enquadrado como microempresa poderá escriturar o livro Registro de Entradas de forma simplificada, com a utilização, no mínimo, das seguintes colunas: 1 - "Data da Entrada"; 2 - "Documento Fiscal"; 3 - "Valor Contábil"; 4 - "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária; 5 - "Observações", onde será informado o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido, pela microempresa, na qualidade de responsável. § 3º - Até o último dia de cada mês, a microempresa deverá escriturar no livro Registro de Entradas, como segue: 1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e, separadamente, as operações ou prestações internas e as interestaduais (Redação dada ao item 1 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 05-02-2002) 1 - na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saídas ou das prestações executadas, informando, de forma destacada, aquelas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária; 2 - não havendo, no mês, qualquer operação de saída ou prestação executada, essa circunstância será mencionada, com a utilização da expressão, "Sem Movimento", após a indicação do mês correspondente; 3 - informar o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 1º. Comentário