RICMS - Anexo VII - Artigo 21 ao 25
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10/10/2022 08:55
ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS
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ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS

CAPÍTULO III - DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS

Artigo 21 - Equipara-se a armazém geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido por órgão federal competente, para efeito deste capítulo denominado "base de distribuição", quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.

Artigo 22 - Na saída de combustível para entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a indicação, como destinatário, do estabelecimento do depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositário;

V - o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º - O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal prevista no "caput", remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;

2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, na forma do artigo 6º, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do parágrafo anterior;

NOTA - V. PORTARIA CAT-91/06, de 17-11-2006 (DOE 18-11-2006). Artigo 1º, § 2º, dispõe sobre a emissão das Notas Fiscais previstas no item 2 do § 2° do artigo 22 e no § 1° do artigo 23, ambos do Anexo VII.

3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º - O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 2º.

§ 4º - Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.

NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.

Artigo 23 - Na saída de combustível, depositado na forma do artigo anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o valor da operação:

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, quando devido;

IV - a indicação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, nome do titular, endereço e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:              

NOTA - V. PORTARIA CAT-91/06, de 17-11-2006 (DOE 18-11-2006). Artigo 1º, § 2º, dispõe sobre a emissão das Notas Fiscais previstas no item 2 do § 2° do artigo 22 e no § 1° do artigo 23, ambos do Anexo VII.

1 - a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;

2 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;

3 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";

4 - o número, a série, quando adotada, e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante, na forma do "caput" e do item 2 do § 2º do artigo 22;

5 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do combustível.

§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal emitida na forma do "caput".

Artigo 24 - O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do artigo anterior, cabendo ao depositário consignar, no verso de cada uma de suas vias, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Artigo 25 – O estabelecimento depositário, quando não for obrigado a informar o estoque na Escrituração Fiscal Digital- EFD nos termos do artigo 250-A, deverá manter, pelo prazo previsto no artigo 202, registros do estoque de combustível existente no último dia de cada mês, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver, e apresentá-lo à fiscalização, quanto notificado (Lei n° 6.374/89, arts. 67 e 69). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.155, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022)

Artigo 25 - O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver (Lei 6.374/89, art. 69).

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