Você está em: Legislação > Lei 6374 - Artigo 12 ao 15 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Lei 6374 - Artigo 12 ao 15 Tipo Subtipo Lei 6374 Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6.374 01/03/1989 01/03/1989 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/10/2023 17:02 Conteúdo da Página Capítulo IV - Do Estabelecimento Anterior LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784, de 02-10-2023 Próximo CAPÍTULO IV Do Estabelecimento Artigo 12 - Para efeito desta lei, estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) § 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. § 2º - Considera-se estabelecimento autônomo: 1- o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo; 2- o veículo utilizado na captura de pescado. 3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal. (Item acrescentado pela Lei 11.929/05, de 12-04-2005; DOE 13-04-2005; Na redação dada pelo texto promulgado pela Assembléia Legislativa, de 13-12-2005) § 3º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) § 4º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. (§3º passou a denominar-se §4º pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) Artigo 12 - Para os efeitos desta lei, estabelecimento é o local, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. § 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria. § 2º - O regulamento poderá considerar como estabelecimento outro local relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, o veículo utilizado na exploração da atividade econômica, excetuado o empregado para simples entrega de mercadoria a destinatário certo, em decorrência de operação já realizada. Artigo 13 - Lei ou regulamento poderá considerar estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços situados na mesma área ou em áreas descontínuas. Artigo 14 - Para os efeitos desta lei é considerado: I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercialize seus produtos; III - comercial ou industrial: a) o estabelecimento produtor cujo titular seja pessoa jurídica; b) o estabelecimento de produtor que esteja autorizado pelo fisco à observância das disposições a que estão sujeitos os estabelecimentos de comerciantes e de industriais. Parágrafo único - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça, pessoalmente, por sua própria conta e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo, conforme dispuser o regulamento. Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. § 1° - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária: (Parágrafo Único passou a denominar-se § 1° pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) 1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. Parágrafo único - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária: 1 - entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; 2 - são considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, correção monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. § 2º - Revogado pela Lei 10.699/00, de 19-12-2000; DOE 20-12-2000; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2001. § 2º - Poderá a legislação estabelecer que o contribuinte considere o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000) Comentário