Lei 6374 - Artigo 85 ao 88
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03/10/2023 16:47
TITULO V - Das Penalidades
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LEI 6.374 - Atualizada até a 17.784​, de 02-10-2023

TITULO V

Das Penalidades

Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - infrações relativas ao pagamento do imposto:

a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal-multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

b) falta do pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio-multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto;

c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado á apuração do imposto-multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor do imposto não declarado;

e) falta de pagamento do imposto, quando a respectiva operação ou prestação esteja escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo deva ser efetuado por guia especial-multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor do imposto;

f) falta de pagamento do imposto, em hipótese em que, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo, não tenha sido provado o seu ingresso, não tenha chegado ao destino ou tenha sido reintroduzida no mercado interno do país-multa equivalente a 100%(cem por cento) do valor do imposto;

g) falta de pagamento do imposto, quando indicado outro Estado ou Distrito Federal como destino da mercadoria, não tenha esta saído do território paulista-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação;

h) falta de pagamento do imposto, quando indicada operação de exportação, não tenha esta se realizado- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

i) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores-multa equivalente a l50% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;

j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores-multa equivalente a l50% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea "i" passou a denominar-se "l" segundo a Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

II - infrações relativas ao crédito do imposto:

a) Revogada pela Lei 16.497, de 18-07-2017 (DOE 19-07-2017)

a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 e que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado-multa equivalente a 50% cinqüenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada;

d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda a entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou da prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração;

e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço-multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da correção monetária e dos demais acréscimos legais, em relação à parcela do imposto que teve retardado o seu recolhimento;

f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; (Redação dada à alínea pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em montante superior a limite autorizado pela legislação-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida;

g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

g) crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior - multa equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido; (Redação dada à alínea pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por crédito recebido; (Alínea acrescentada pela Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995)

g) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;

h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

h) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Alínea "g" passou a denominar-se "h" segundo a Lei 9.329/95, de 26-12-1995; DOE 27-12-1995)

i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 36 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

III - infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio
remetente ou destinatário - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação;

b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tenha promovido a remessa ou entrega como ao que tenha recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação;

c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor seja apurado por meio de levantamento fiscal-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço;

d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal-multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;

e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tenha prestado o serviço ou que o tenha recebido;

f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tenha recebido;

g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:

a) falta de emissão de documento fiscal-multa equivalente a 50%(cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação;

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal;

c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento;

d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação-multa equivalente a 100% (cem por cento) do montante da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco;

f) reutilização em outra operação ou prestação de documento fiscal-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;

g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tenha sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;

i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento;

j) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento;

l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado-multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;

n) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal;

o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade-multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou impresso de documento fiscal que indique estabelecimento gráfico diverso do que o tenha confeccionado-multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal;

q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica, o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do equipamento emissor de cupom fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs, por segmento fracionado; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV ou Mapa Resumo de ECF, quando exigido pela legislação - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, dos componentes eletrônico de memória fiscal - MF ou da memória de fita-detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z) falta de registro eletrônico de documento fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo egulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” deste artigo - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

V - infrações relativas a livros fiscais e registro magnéticos:

a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram-multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

b) falta de escrituração de documento relativo à aquisição ou entrada de mercadoria ou à utilização de serviço, praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado, atribuído a microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se refiram - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; (Redação dada à alínea pela Lei 10.619/00 de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria ou à aquisição de sua propriedade praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento de microempresa, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando, já escrituradas as operações do período a que se refiram-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento; ou de 20% (vinte por cento) se sujeitas ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro em meio magnético de documento fiscal quando já registradas as operações ou prestações do período-multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não exibição ao fisco-multa equivalente a l% (um por cento) do valor das operações ou prestações que dele devem constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal-multa equivalente a 100% (cem por cento)do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço e/ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração do livro fiscal não mencionado na alínea anterior-multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente-multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) Revogada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000)

l) encerramento de livro fiscal escriturado por processamento de dados, sem autenticação da repartição competente-multa equivalente ao valor de 6 (seis)UFESPs por livro, por mês ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;

m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

m) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

n) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a reconstituição de escrita;

o) utilização, em equipamento de processamento de dados de programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação-multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se refira a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

p) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores-multa equivalente a 1% ( um por cento) do valor das operações ou prestações a que se refira a irregularidade;

q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

VI - infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações:

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço-multa equivalente a 3% ( três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 8 ( oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento-multa equivalente ao valor de 8(oito) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização-multa equivalente ao valor de 8 ( oito) UFESPs;

h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferí-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento. (Alínea acrescentada pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1000 (mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto:

a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada pelo inciso XXIX do artigo 1° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

a) falta de entrega de guia de informação-multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou de prestações de serviço-multa equivalente ao valor de 100(cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º da Lei 9.329/95, de 26-12-95 - DOE 27-12-95 -; efeitos a partir de 1º-05-1996)

a) falta de entrega de guia de informação-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, não inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo operação de saída ou de prestação de serviço-multa equivalente ao valor de 8 ( oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia não entregue;

b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia;

c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa-multa equivalente a 5% ( cinco por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 ( oito) UFESPs nem superior ao de 80 ( oitenta) UFESPs inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; a multa deve ser aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue;

d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação e listagem exigidas pela legislação, na forma e nos prazos regulamentares-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não deve ser inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs;

e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento. (Acrescentada pelo inciso XII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento:

a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) se atendidas, não inferiores, em qualquer das hipóteses, a 100 (cem) UFESPs;

b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa equivalente ao valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;

d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa de valor equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem lacre ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que o equipamento foi utilizado, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento;

g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina ou de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda - PDV, em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou em qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

j) deixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a 100 (cem) UFESPs;

l) sendo usuário de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs, por equipamento;

m) interligar máquinas registradoras ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF-MR não interligado ("stand alone"), entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por equipamento;

n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que não identifique corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária - multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs, por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;

o) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa de valor equivalente a 20 (vinte) UFESPs, por equipamento;

p) remover a memória que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória de fitadetalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

p) remover a memória que contém o "software" básico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor;

q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor;

r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (Redação dada à alínea pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado;

s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

t) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito, ou de débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa de valor equivalente a 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração;

u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentação de informação em meio magnético - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs;

v) fornecimento de informação, em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco - multa de valor equivalente a 1% (um por cento) das operações ou prestações do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs;

x) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relativos às operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs;

z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a entrega em condições que impossibilitem sua leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior ao valor equivalente a 100 (cem) UFESPs;

z1)utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (Acrescentada a alínea "z1" o pelo inciso III do artigo 2° da Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; efeitos a partir de 07-03-2006)

z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas , quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

VIII - outras infrações:

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto-multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

b)uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco-multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs;

c) uso para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco-multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei nº 9.399, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

c) uso para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco-multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs por equipamento não autorizado;

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico deslacrado ou com o respectivo lacre violado-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

d) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV deslacrado ou com o respectivo lacre violado-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento;

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico desprovido de qualquer outro requisito regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

e) utilização para fins fiscais de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV desprovido de qualquer outro requisito regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, em casos não previstos na legislação-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96 , de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

f) redução de totalizador de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV em casos não previstos na legislação-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao credenciado;

g) intervenção em máquina registradora, em terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

g) intervenção em máquina registradora ou em terminal ponto de venda-PDV por empresa não credenciada ou, caso esta o seja, por seu preposto não autorizado na forma regulamentar-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

h) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV ou não exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora-multa equivalente ao valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado;

i) fornecimento de lacre de máquina registradora, de terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

i) fornecimento de lacre de máquina registradora ou de terminal ponto de venda-PDV, sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento-multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor;

j) não fornecimento de informação em meio magnético ou fornecimento em padrão diferente do estabelecido pela legislação-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, não inferior ao valor equivalente a 8 (oito) UFESPs;

l) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência-multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;

m) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir-multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;

n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. (Acrescentado pelo inciso II do artigo 3º da Lei 9.329/95, de 26-12-95 -; DOE 27-12-95)

IX - infrações relativas à intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (Acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal da circunscrição do contribuinte usuário - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por intervenção realizada;

b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa equivalente ao valor de 60 (sessenta) UFESPs, por equipamento;

c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs;

d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF, com a gravação da razão social, das inscrições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento;

e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs, por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs;

f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs, por comunicação omitida;

g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, por equipamento;

h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestados de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa de valor equivalente a 30 (trinta) UFESPs, por lacre ou documento;

i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

l) fornecer ou instalar memória fiscal - MF ou memória de fita-detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado;(Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para equipamento emissor de cupom fiscal - ECF: (Acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software" básico, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada;

b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no terminal ponto de venda - PDV ou no equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada;

c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de “software” aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

XI - outras infrações: (Acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa equivalente ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor;

c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentas e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, ao valor de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;

d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (Redação dada à alínea pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado.

e) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

g) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (Alínea acrescentada pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.

§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção.

§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do artigo 1º da Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001)

1 - a alínea “l” do inciso I – nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (Redação dada ao item pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II dasalíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipótese da alínea "f" do mesmo inciso.

§ 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere:

1 - a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V;

2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III;

3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso.

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por terminal ponto de venda-PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados: (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada;

2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais.

§ 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV, à fita detalhe ou à listagem analítica, emitidas, respectivamente, por máquina registradora ou por terminal ponto de venda-PDV, que para tal fim são equiparadas:

1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco;

2 - uma vez totalizadas, ao conjunto de dados dos respectivos Cupons Fiscais ou Cupons Fiscais PDV.

§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção de demais medidas fiscais cabíveis.

§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 6 (seis) e 100 (cem) UFESPs, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação.

§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs.

§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 96;

§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs-Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-deve ser considerado o valor desse título no mês anterior àquele em que tenha sido lavrado o auto de infração.

§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo).

§ 11 - A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV deste artigo, somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 85-A - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. (Artigo acrescentado pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

§ 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de:

1. dolo, fraude ou simulação;

2. não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações;

3. fornecimento incompleto das informações econômico--fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação.

§ 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida.

Artigo 85-B - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 85-A e 95 desta lei: (Artigo acrescentado pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto;

II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:

1. deverá, no prazo da apresentação da defesa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2. a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo;

3. caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;

4. consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 85 desta lei.

§ 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do §1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência desta lei.

§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 e no § 5º do artigo 101 desta lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.

Artigo 85-C - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 85-B desta lei e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 85 desta lei ficarãosujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 95 e 101 desta lei: (Artigo acrescentado pela Lei 17.784, de 02-10-2023; DOE 03-10-2023)

I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II - nas demais hipóteses, multa equivalente à prevista no artigo 85 desta lei, com redução de 30% (trinta por cento).

§ 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 

1 - deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento;

2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, nos termos de disciplina estabelecida em regulamento; 

3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, nos termos previstos na legislação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo indicado no item 1 deste parágrafo; 

4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação. 


§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º deste artigo, nos termos previstos na legislação:

1 - implica imediato cancelamento da aplicação do disposto neste artigo em relação ao débito remanescente, reincorporando-se a multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 

2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal.


§ 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 95 desta lei.


Artigo 86 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento de exigência prevista na legislação.

Artigo 87 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de: (Redação dada ao artigo pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do incisoI também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 16.497, de 18-07-2017; DOE 19-07-2017)

§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.

Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Redação dada pelo inciso X do artigo 1º da Lei 9.399/96, de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996)

§ 1º - A multa moratória será reduzida para:

1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;

2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;

3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.

§ 2º - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000 (DOE 20-07-2000).

§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.

§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será reduzida para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. (Acrescentado pelo inciso XIV do artigo 2° da Lei 10.619/00, de 19-7-2000 - DOE 20-7-2000)

Artigo 87 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 e a parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.

§ 1º - Essa multa poderá ser reduzida para 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com observância do disposto em regulamento.

§ 2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido de juros de mora.

§ 3º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, será reduzida segundo o estabelecido no regulamento, para os percentuais previstos no § 1º, determinados pela data em que for protocolado o respectivo pedido.

Artigo 88 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto fica a salvo das penalidades previstas no artigo 85, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.

§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

§ 2º - Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

1 - com a notificação, intimação, lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;

2 - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro ou de notificação para sua apresentação.

§ 3º - O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

§ 4º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 85 desta lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

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