Lei 6374 - Artigo 108 ao 115
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03/10/2023 17:15
Título IX - Das Disposições Finais
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TÍTULO IX

Das Disposições Finais

Artigo 108 - Saldo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual. (Renomeado de parágrafo único para §1°pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentado o § 2º pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

Artigo 108-A - Para fins do disposto nesta lei, as referências ao termo “magnético” abrangem também os termos “eletrônico” e “digital. (Artigo acrescentado pela Lei 13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009)

Artigo 109 - Em substituição à sistemática de atualização monetária prevista nos artigos anteriores, o Poder Executivo poderá dispor que o débito fiscal seja convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESPs-no momento da sua apuração, constatação ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor desse mesmo referencial na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Poderá ser estabelecido prazo intermediário em que o recolhimento se faça pelo valor nominal do débito.

Artigo 109 - A - Revogado pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000.

Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei 9.359/96, de 18-06-1996; DOE 19-06-1996; Efeitos a partir de 01-02-1994)

Artigo 110 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento do imposto, multa, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor inferior a NCz$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzado novo).

Parágrafo único - O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado pelo Poder Executivo.

Artigo 111 - Fica autorizado: (Redação dada ao artigo pela Lei 12.294/06 de 06-03-2006; DOE 07-03-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006)

I - o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação;

II - a Secretaria da Fazenda a celebrar convênio com os órgãos das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compartilhamento de cadastros, de informações fiscais e para atuação conjunta.

Artigo 111 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o permanente combate à sonegação.

Artigo 112 - Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

Artigo 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), em 1º de janeiro de 1989, atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor-IPC.

§ 1º - Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da UFESP.

§ 2º - A partir de 1º de fevereiro de 1989, as referências da legislação tributária do Estado de São Paulo à Obrigação do Tesouro Nacional-OTN passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP.

§ 3º - A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores a vigência desta lei continuará a ser feita segundo os Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda do Estado poderá promover a atualização diária da UFESP, que não poderá superar o índice de variação mensal.

Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias.

Parágrafo único - A legislação tributária estadual relativa à microempresa, inclusive a Lei 6.267/88, de 15 de dezembro de 1988, continua a vigorar em relação ao imposto instituído por esta lei.

Artigo 114-A - Permanecem em vigor as disposições da legislação que concernem ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que não sejam incompatíveis com as da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente em relação à substituição tributária, fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo. (Artigo acrescentado pela Lei 9.399/96, de 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

Artigo 115 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após, exceto as disposições do artigo 113 e, de suas Disposições Transitórias, dos artigos 4º, 5º e 6º, que terão eficácia imediata.

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