Portaria CAT 8 de 2016
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06/05/2022 16:33
Portaria CAT-8, de 14-01-2016

Portaria CAT-8, de 14-01-2016

(DOE 15-01-2016)

Altera a Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de  Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015:

I – o inciso VII do artigo 1º:

“VII – o Anexo II:

“ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica

Item Hipóteses de emissão Emissor Documento Remetente Destinatário
Descrição Dispositivo Fiscal Estabelecimento CFOP - saída Estabelecimento CFOP - entrada
1 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação art. 3º, II gerador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.922 gerador 1.251
distribuidor escrituração dispensada
comercializador 1.251
2 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) art. 3º, II gerador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.251 gerador 1.251
distribuidor escrituração dispensada
comercializador 1.251
art. 5º, II, b comercializador NF-e mod. 55 comercializador gerador 1.251
distribuidor escrituração dispensada
comercializador 1.251
art. 4º, III importador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 importador gerador 1.251
distribuitdor escrituração dispensada
comercializador 1.251
3 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado art. 3º, III gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.922 consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
4 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) art. 3º, III gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.123 consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
art. 5º, II, a comercializador NF-e mod. 55 comercializador consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
art. 5º, II, a Consumidor livre cedente NF-e mod. 55 Consumidor livre Consumidor livre via transmissor Escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
art. 4º, IV importador NF-e mod. 55 importador consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
5 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF art. 3º, IV gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 6.922 gerador Conforme o que dispuser a legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
6 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) art. 3º, IV gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 6.123 gerador
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c comercializador NF-e mod. 55 comercializador gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c Consumidor livre cedente NF-e mod. 55 Consumidor livre gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 4º, V importador NF-e mod. 55 importador gerador
distribuitdor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
7 faturamento da industrialização efetuada para 3os, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso art. 2, III distribuidor NF mod 1 distribuidor 5125 ou 6.125 outro distribuidor escrituração dispensada
transmissor ou 3º 1.125
art. 8º, II e III transmissor NF mod. 1 transmissor 5125 ou 6.125 gerador 1.125
distribuidor escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
8 remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-47/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) art. 3º, V gerador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 Gerador - usina 5.122 transmissor distribuidor escrituração dispensada
9 entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior art. 4º, II importador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 gerador - exterior n/a importador 3.251
10 entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidores paulistas sob regime de concessão ou permissão art. 2º, I, c distribuidor NF mod. 1 transmissor n/a distribuidor 1.251
11 entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3ºs art. 2º, I, d distribuidor NF mod. 1 transmissor n/a distribuidor 1.125
12 entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista RICMS, Anexo XVIII, art. 6º consumidor livre via transmissor NF mod. 1 transmissor n/a consumidor livre via transmissor 1.252 a 1.256
13 saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão art. 1º, caput distribuidor NF/CEE mod. 6 distribuidor 5.252 a 5.258, exceto 5.257 consumidor cativo 1.252 a 1.256
14 saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3os art. 1º, § 4º, item 1 distribuidor NF/CEE mod. 6 distribuidor 5.125 consumidor livre 1.252 a 1.256
15 energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição art. 2º, II distribuidor NF mod. 1 distribuidor 5.258 n/a n/a
16 saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15 art. 1º, § 4º, item 2 distribuidor NF/CEE mod. 6 distribuidor 5.922 consumidor final 1.252 a 1.256
17 faturamento da energia elétrica adquirida de 3º,  em ambiente de contratação livre, por meio de contrato de cessão de montantes, estando o cedente estabelecido fora do território paulista  e sendo o  cessionário  paulista inscrito no cadastro de contribuintes deste estado. Art. 4º-A da Portaria CAT 97/09 consumidor livre cessionário NF-e cedente  localizado fora do estado de SP n/a consumidor livre cessionário 1922

” (NR);

II – o artigo 4º:

“Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01-07-2016, exclusivamente em relação ao § 7º do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, incluído pelo artigo 2º desta portaria;

II – a partir de 01-01-2017, em relação aos demais dispositivos desta portaria.” (NR)

Artigo 2º - No período de 01-09-2015 até as datas de início dos efeitos da Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015, indicadas no inciso II do artigo 1º desta portaria, a emissão e escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica ficam disciplinadas pelo disposto na Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, na redação vigente em  31-08-2015.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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