Portaria CAT 64 de 2015
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 17:10
Portaria CAT-64, de 19-06-2015

Portaria CAT-64, de 19-06-2015

(DOE 20-06-2015)

Altera a Portaria CAT-61/10, de 01-06-2010, que disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências

Com as alterações das Portarias CAT-08/16, de 14-01-2016 (DOE 15-01-2016) e CAT-18/17, de 17-03-2017 (DOE 18-03-2017).

NOTA - V. Artigo 2º da Portaria CAT-08/16, de 14-01-2016 (DOE 15-01-2016), que altera a Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015, e dá outras providências:

"Artigo 2º - No período de 01-09-2015 até as datas de início dos efeitos da Portaria CAT-64/15, de 19-06-2015, indicadas no inciso II do artigo 1º desta portaria, a emissão e escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica ficam disciplinadas pelo disposto na Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, na redação vigente em  31-08-2015."

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010:

I – o inciso VII do artigo 1º:

“VII - quanto à discriminação da operação:

a) a descrição da operação;

b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;

c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea “b” do inciso III para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida “kWh” para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;

d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

e) a base de cálculo;

f) a alíquota aplicável;

g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

h) o Código de Classificação do item, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;” (NR);

II – o inciso IX do artigo 1º:

“IX - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa destinatária da energia elétrica.” (NR);

III – o § 1º do artigo 1º:

“§ 1º - Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do destinatário.” (NR);

IV – o “caput” do § 2º do artigo 1º, mantidos os seus itens:

“§ 2º - Os valores de que trata o inciso VIII deverão ser informados em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, juntamente com os respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/03, e devem corresponder aos valores que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título de:” (NR);

V – o item 1 do § 3º do artigo 1º:

“1 - as informações referidas nos incisos I a IX deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;” (NR).

VI – o “caput” do artigo 5º, mantidos os seus incisos:

“Art. 5º - O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promova a alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia elétrica, deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS:” (NR);

VII – o Anexo II: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-08/16, de 14-01-2016; DOE 15-01-2016)

“ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica

Item Hipóteses de emissão Emissor Documento Remetente Destinatário
Descrição Dispositivo Fiscal Estabelecimento CFOP - saída Estabelecimento CFOP - entrada
1 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação art. 3º, II gerador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.922 gerador 1.251
distribuidor escrituração dispensada
comercializador 1.251
2 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) art. 3º, II gerador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.251 gerador 1.251
distribuidor escrituração dispensada
comercializador 1.251
art. 5º, II, b comercializador NF-e mod. 55 comercializador gerador 1.251
distribuidor escrituração dispensada
comercializador 1.251
art. 4º, III importador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 importador gerador 1.251
distribuitdor escrituração dispensada
comercializador 1.251
3 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado art. 3º, III gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.922 consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
4 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) art. 3º, III gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 5.123 consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
art. 5º, II, a comercializador NF-e mod. 55 comercializador consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
art. 5º, II, a Consumidor livre cedente NF-e mod. 55 Consumidor livre Consumidor livre via transmissor Escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
art. 4º, IV importador NF-e mod. 55 importador consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor 1.922
5 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF art. 3º, IV gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 6.922 gerador Conforme o que dispuser a legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
6 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições) art. 3º, IV gerador NF-e mod. 55 gerador - matriz 6.123 gerador
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c comercializador NF-e mod. 55 comercializador gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c Consumidor livre cedente NF-e mod. 55 Consumidor livre gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 4º, V importador NF-e mod. 55 importador gerador
distribuitdor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
7 faturamento da industrialização efetuada para 3os, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso art. 2, III distribuidor NF mod 1 distribuidor 5125 ou 6.125 outro distribuidor escrituração dispensada
transmissor ou 3º 1.125
art. 8º, II e III transmissor NF mod. 1 transmissor 5125 ou 6.125 gerador 1.125
distribuidor escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor escrituração dispensada
8 remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-47/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) art. 3º, V gerador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 Gerador - usina 5.122 transmissor distribuidor escrituração dispensada
9 entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior art. 4º, II importador NF mod. 1 ou NF-e mod. 55 gerador - exterior n/a importador 3.251
10 entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidores paulistas sob regime de concessão ou permissão art. 2º, I, c distribuidor NF mod. 1 transmissor n/a distribuidor 1.251
11 entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3ºs art. 2º, I, d distribuidor NF mod. 1 transmissor n/a distribuidor 1.125
12 entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista RICMS, Anexo XVIII, art. 6º consumidor livre via transmissor NF mod. 1 transmissor n/a consumidor livre via transmissor 1.252 a 1.256
13 saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão art. 1º, caput distribuidor NF/CEE mod. 6 distribuidor 5.252 a 5.258, exceto 5.257 consumidor cativo 1.252 a 1.256
14 saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3os art. 1º, § 4º, item 1 distribuidor NF/CEE mod. 6 distribuidor 5.125 consumidor livre 1.252 a 1.256
15 energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição art. 2º, II distribuidor NF mod. 1 distribuidor 5.258 n/a n/a
16 saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15 art. 1º, § 4º, item 2 distribuidor NF/CEE mod. 6 distribuidor 5.922 consumidor final 1.252 a 1.256
17 faturamento da energia elétrica adquirida de 3º,  em ambiente de contratação livre, por meio de contrato de cessão de montantes, estando o cedente estabelecido fora do território paulista  e sendo o  cessionário  paulista inscrito no cadastro de contribuintes deste estado. Art. 4º-A da Portaria CAT 97/09 consumidor livre cessionário NF-e cedente  localizado fora do estado de SP n/a consumidor livre cessionário 1922

” (NR);

VII – o Anexo II:

“ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica

” (NR);

Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§ 7º a 9º ao artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, com a redação que se segue:

“§ 7º - Deverá ser utilizada a série “ACL” para os documentos fiscais emitidos na hipótese do item 1 do § 4º.

§8º - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o art. 4º-A do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, as distribuidoras de energia elétrica deverão:

1 - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:

a) a descrição: “Cobr. Adicional Bandeira MM/AA”;

b) a quantidade, em kWh;

c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;

d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior

g) ICMS do item;

h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;

i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0698”;

2 – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, observada a restrição imposta no § 9º, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:

a) a descrição: “Devol. Consumo Bandeira MM/AA”;

b) a quantidade, em kWh;

c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;

d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;

e) base de cálculo do item;

f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;

g) ICMS do item;

h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;

i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0697”;

§ 9º - Na hipótese de os valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do item 2 do § 8º serem superiores aos correspondentes valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, ainda que somente um deles, as distribuidoras de energia elétrica deverão, em substituição ao procedimento previsto no item 2 do § 8º, realizar a correção do erro de tarifação mediante o procedimento de estorno de débito disciplinado pela Portaria CAT 55/2004.” (NR).

Artigo 3º - Ficam revogados os incisos X a XII do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-18/17, de 17-03-2017; DOE 18-03-2017;efeitos desde 01-01-2017)

I - a partir de 01-07-2016, exclusivamente em relação ao §7º do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, incluído pelo artigo 2º desta portaria;

II – a partir de 01-07-2017, em relação aos demais dispositivos desta portaria.

Parágrafo único – As distribuidoras de energia elétrica poderão implementar as alterações introduzidas por esta portaria antes do início de seus efeitos relativamente aos documentos fiscais emitidos a partir 01-01-2017.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-08/16, de 14-01-2016; DOE 15-01-2016)

I - a partir de 01-07-2016, exclusivamente em relação ao § 7º do artigo 1º da Portaria CAT-61/10, de 31-05-2010, incluído pelo artigo 2º desta portaria;

II – a partir de 01-01-2017, em relação aos demais dispositivos desta portaria.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.106.0