Portaria CAT 10 de 2014
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11/04/2023 20:18
Portaria CAT 10, de 21-01-2014

Portaria CAT 10, de 21-01-2014

(DOE 22-01-2014)

Revogada pela Portaria CAT-105/16, de 09-11-2016; DOE 10-11-2016; Efeitos desde 01-01-2016.

Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Portarias: CAT-39/15, de 24-03-2015 (DOE 25-03-2015) e CAT-54/15, de 05-05-2015 (DOE 06-05-2015).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Artigo 1º - As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS não optantes pelo regime especial previsto nas Portarias CAT-145/09, de 23-07-2009, e CAT-05/12, de 19-01-2012, ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.

Artigo 2º - A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.

Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15-02-2014, mediante: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-54/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.

§ 1º - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial.

§ 2º - O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31-03-2017.

Artigo 3º - A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15-02-2014, mediante:

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.

Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 01-01-2014 a 31-03-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-39/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015)

Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 01-01-2014 a 31-03-2015.

Artigo 3º-A - Na hipótese de o prazo indicado no § 2º do artigo 3º ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-54/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

I - entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;

II - lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º - A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável.

Artigo 4º - A opção pelo regime especial implica:

I - renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos pela empresa no período de apuração compreendido entre 01-01-2014 e o final de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

II - lançamento único nos termos do artigo 5º, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.

Parágrafo único - Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo a período de apuração anterior a 01-01-2014 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/09, de 7 de janeiro de 2009.

Artigo 5º - Para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2º no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial - Portaria CAT-10/14”.

Artigo 6º - O regime especial será imediatamente cassado em casos de:

I - omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5º;

II - inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.

Parágrafo único - O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:

1 - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;

2 - prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.

Artigo 7º - O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:

I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;

II - ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2014.


ANEXO I
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-54/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)

São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 10/2014, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-10/2014, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-10/2014;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2014 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.

ANEXO I
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-39/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015)

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)

São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 10/2014, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-10/2014;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2012 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.


ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)

“São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 10/2014, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até 31-03-2015 (termo final de vigência do regime especial);

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2014 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.


ANEXO II
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-54/15, de 05-05-2015, DOE 06-05-2015)

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-10/2014, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01- 2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-10/2014, observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT-10/2014, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.

ANEXO II
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-39/15, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015)

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)

“Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-10/2014, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-10/2014.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.

ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)

“Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-10/2014, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 a 31-03-2015 (termo final de vigência do regime especial) .

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.”

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