Você está em: Legislação > Portaria CAT 107 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 107 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 107 19/12/2003 20/12/2003 Data de Republicação Data da Revogação 26/10/2004 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Susta provisoriamente o cumprimento de obrigações acessórias previstas na Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat152003.aspx">CAT - 15/03</a>, de 06/02/03 e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 14:43 Conteúdo da Página Portaria CAT-107 de 19-12-03 Portaria CAT-107, de 19-12-2003 (DOE de 20-12-2003) Susta provisoriamente o cumprimento de obrigações acessórias previstas na Portaria CAT - 15/03, de 06/02/03 e dá outras providências Revogada pela Portaria CAT CAT 61/2004 O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dificuldades de ordem técnica para acessar o Posto Fiscal Eletrônico visando a geração do demonstrativo de cálculo relativo ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a elaboração da correspondente Declaração do ITCMD e a geração da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD por meio eletrônico, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica suspensa a obrigatoriedade de emissão eletrônica dos formulários dos documentos relacionados no § 1º do artigo 8º da Portaria CAT nº 15, de 6/2/2003. Artigo 2º - Em substituição aos documentos indicados no artigo 1º, deverá ser entregue ao Fisco: I - cópia da petição relativa às primeiras declarações, devidamente protocolizada em juízo, relacionando herdeiros e bens; II - comprovante de recolhimento do ITCMD por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, devendo constar no campo 04 dessa guia o número 11111122-7, caso haja imposto a ser recolhido até esse momento. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário