Você está em: Legislação > Portaria CAT 109 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 109 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 109 20/12/2018 21/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2019 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 19:08 Conteúdo da Página Portaria CAT 109, de 20-12-2018 Portaria CAT 109, de 20-12-2018 (DOE 21-12-2018) Revogada, a partir de 01-07-2019, pela Portaria CAT-34/19, de 26-06-2019 (DOE 27-06-2019). Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Com as alterações da Portaria CAT-15/19, de 11-03-2019 (DOE 12-03-2019). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais (ABINAM), expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - No período de 01-01-2019 a 30-06-2019, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores: Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás: (Redação dada à tabela do artigo pela Portaria CAT-15/19, de 11-03-2019; DOE 12-03-2019; Efeitos desde 01-01-2019) I. PRODUTOS NACIONAIS 1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 1.1 – COPOS Copo: até 210 ml 1,12 Copo: de 211 até 310 ml 1,46 1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS Vidro descartável até 310 ml 4,11 Vidro descartável de 311 a 500 ml - 1.3 - DEMAIS EMBALAGENS até 260 ml 1,12 de 261 a 360 ml 1,73 de 361 a 510 ml 1,80 de 511 a 750 ml 3,90 de 751 a 1.000 ml 2,07 de 1.001 a 1.350 ml 3,31 de 1.351 a 1.500 ml 2,20 de 1.501 a 1.750 ml - de 1.751 a 2.000 ml 2,62 de 2.001 a 2.250 ml 3,34 de 2.251 a 2.750 ml 4,33 de 2.751 a 3.000 ml 4,00 de 3.001 a 5.000 ml 7,47 de 5.001 a 8.000 ml 9,80 de 8.001 a 10.000 ml 14,00 2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS Galão de 10 litros 8,09 Galão de 20 litros 9,59 Nota: valores em reais (R$) II. PRODUTOS IMPORTADOS 1. TODAS AS MARCAS E TIPOS DE EMBALAGENS até 260 ml 8,91 de 261 a 360 ml 8,64 de 361 a 510 ml 14,55 de 511 a 750 ml 16,50 de 751 a 1.000 ml 20,26 Nota: valores em reais (R$). Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás: 1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS 1.1 - COPOS NACIONAIS IMPORTADAS Copo: até 210 ml 1,12 Copo: de 211 até 310 ml 1,46 1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS NACIONAIS IMPORTADAS Vidro descartável até 310 ml 4,11 Vidro descartável de 311 a 500 ml - 1.3 - DEMAIS EMBALAGENS NACIONAIS IMPORTADAS até 260 ml 1,12 8,91 de 261 a 360 ml 1,73 8,64 de 361 a 510 ml 1,80 14,55 de 511 a 750 ml 3,90 16,50 de 751 a 1.000 ml 2,07 20,26 de 1.001 a 1.350 ml 3,31 de 1.351 a 1.500 ml 2,20 de 1.501 a 1.750 ml - de 1.751 a 2.000 ml 2,62 de 2.001 a 2.250 ml 3,34 de 2.251 a 2.750 ml 4,33 de 2.751 a 3.000 ml 4,00 de 3.001 a 5.000 ml 7,47 de 5.001 a 8.000 ml 9,80 de 8.001 a 10.000 ml 14,00 2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS NACIONAIS IMPORTADAS Galão de 10 litros 8,09 Galão de 20 litros 9,59 NOTA: Valores em reais (R$). Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir: 1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-15/19, de 11-03-2019; DOE 12-03-2019; Efeitos desde 01-01-2019) 2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-15/19, de 11-03-2019; DOE 12-03-2019; Efeitos desde 01-01-2019) 3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-15/19, de 11-03-2019; DOE 12-03-2019; Efeitos desde 01-01-2019) 4 - quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo; 5 - quando se tratar de água mineral e natural importada, em embalagem com volume não listada na tabela “II. PRODUTOS IMPORTADOS” deste artigo; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-15/19, de 11-03-2019; DOE 12-03-2019; Efeitos desde 01-01-2019) 5 - quando se tratar de água mineral e natural importada; 6 - a partir de 01-07-2019, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2019, a Portaria CAT 48/18, de 26-06-2018. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2019. Comentário