Portaria CAT 110 de 2009
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17/04/2023 14:39
Portaria CAT- 110, de 26-06-2009

Portaria CAT- 110, de 26-06-2009

(DOE 27-06-2009)

Revogada pela Portaria CAT-195/09, de 25-09-09 (DOE 26-09-2009); efeitos a partir de 01-10-2009.

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2009, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/Antarctica Sub- Zero Brahma Chopp Skol Pilsen Bohemia Outras AMBEV (1)
1.1 Garrafa de vidro retornável          
até 360 ml  

1,35

1,35

 

2,35

de 361 a 660 ml

2,32

2,67

2,68

3,29

3,53

de 661 a 1000ml  

2,72

2,72

   
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)          
Até 270 ml          
de 271 a 360 ml

1,45

1,72

1,71

1,85

2,19

de 361 a 660 ml  

2,76

2,55

4,53

3,65

de 661 a 1000ml  

3,54

3,48

   
1.3 Lata          
até 270 ml  

1,09

1,09

   
de 271 a 360 ml

1,18

1,37

1,39

1,53

1,89

de 361 a 660 ml  

1,87

1,88

   

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavária Pilsen Bavária Premium Sol Outras Femsa(2)
2.1 Garrafa de vidro retornável          
até 360 ml          
de 361 a 660 ml

2,02

1,76

2,34

2,08

3,21

de 661 a 1000 ml          
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)          
até 270 ml      

1,03

 
de 271 a 360 ml

1,17

 

1,47

1,35

1,84

de 361 a 660 ml        

3,49

de 661 a 1000 ml          
2.3 Lata          
Até 270 ml          
de 271 a 360 ml

1,15

1,04

1,39

1,22

1,88

de 361 a 660 ml

1,51

1,42

 

1,56

 

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Primus / Nobel Outras SCHIN(3)
3.1 Garrafa de vidro retornável        
até 360 ml        
de 361 a 660 ml

1,94

1,46

2,18

2,39

de 661 a 1000 ml        
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)        
Até 270 ml        
de 271 a 360 ml

1,30

 

1,60

1,93

de 361 a 660 ml        
de 661 a 1000 ml        
3.3 Lata        
Até 270 ml        
de 271 a 360 ml

1,07

0,88

1,28

1,64

de 361 a 660 ml

1,44

1,18

1,72

 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava Petra Outras Petrópolis (4)
4.1 Garrafa de vidro retornável        
até 360 ml        
de 361 a 660 ml

1,93

2,20

 

1,96

de 661 a 1000 ml        
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)        
Até 270 ml        
de 271 a 360 ml

1,26

1,39

1,98

1,53

de 361 a 660 ml        
de 661 a 1000 ml        
4.3 Lata        
até 270 ml        
De 271 a 360 ml

1,18

1,28

1,89

1,54

de 361 a 660 ml

1,72

1,77

   

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Rio Claro Cintra Outras (6) Outras Premium (5)
5.1 Garrafa de vidro retornável        
até 360 ml        
de 361 a 660 ml  

1,42

1,42

 
de 661 a 1000 ml        
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)        
até 270 ml        
de 271 a 360 ml  

0,91

0,91

2,39

de 361 a 660 ml        
de 661 a 1000 ml      

7,02

5.3 Lata        
até 270 ml      

1,92

de 271 a 360 ml

0,87

1,00

1,00

2,14

de 361 a 660 ml        

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável (long neck)
até 360 ml

Embalagem de vidro não Retornável
(long Neck)
de 361 a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável
(long neck)
de 661 a 1000 ml

Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen

2,23

6,31

6,76

Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

4,18

7,03

 
Franziskaner

4,63

6,52

 
Becks e Belle-Vue

3,32

4,98

 
Spaten  

6,64

 
Baden Baden Crystal

4,61

8,27

 
Baden Baden Outras

5,26

9,53

 
Devassa

3,16

   
Eisenbahn

3,46

   
Black Princess Escura  

9,95

 
Black Princess Gold  

9,70

 
Therezópolis  

4,97

 
Colorado Cauim  

9,37

 
Colorado Outras  

10,92

 
Bamberg Alt

5,16

   
Bamberg Bock

5,25

   
Bamberg München

4,92

   
Bamberg Pilsen

4,72

   
Bamberg Rauchbier

5,98

   
Bamberg Schwarzbier

5,66

   
Bamberg Weizen

5,31

   
Schmitt Ale

5,04

   
La Brunette

5,24

   
Schmitt Barley Wine

7,22

   
Schmitt Sparking Ale    

13,09

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel
Embalagem unitária de 660 ml  

77,37

Embalagem de alumínio de 330 ml

8,31

 
Barril de cerveja de 5 litros

53,49

 

8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem PET 350 ml

Embalagem PET 600 ml

Embalagem PET 1000 ml

Lata até 360 ml

Chope Claro

1,04

 

2,82

1,21

Chope Escuro

1,03

 

2,89

1,21

Chope Claro Lemon

1,12

     
Belco Bar  

1,88

   

Notas:

(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.

(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export.

(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.

(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.

(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.

(6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.

(7) Valores em Reais.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, excetuado o disposto no § 2º,

3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - a partir de 1º de outubro de 2009, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-69, de 27 de março de 2009.

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