Você está em: Legislação > Portaria CAT 69 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 69 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 69 27/03/2009 28/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 14:27 Conteúdo da Página Portaria CAT - 69, de 27-3-2009 Portaria CAT - 69, de 27-3-2009 (DOE 28-03-2008) Revogada pela Portaria CAT-110/09, de 26-06-2009; DOE 27-06-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009. Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Art. 1° -para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2009, os seguintes valores: 1. MARCAS AMBEVDESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Brahma Skol Bohemia Outras Pilsen/Puerto Chopp Pilsen AMBEV Del Mar (1) 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml 1,98 2,29 de 361 a 660 ml 2,29 2,65 2,67 3,20 3,51 de 661 a 1000ml 2,53 2,60 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,42 1,65 1,68 1,82 2,15 de 361 a 660 ml 2,56 4,41 3,55 de 661 a 1000ml 3,52 3,71 1.3 Lata até 270 ml 1,08 de 271 a 360 ml 1,18 1,35 1,37 1,49 1,86 de 361 a 500 ml 1,89 1,90 2. MARCAS FEMSADESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Bavária Bavária Sol Outras Pilsen Pilsen Premium Femsa(2) 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,96 1,76 2,22 2,05 3,12 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 250 ml 1,03 de 251 a 360 ml 1,16 1,43 1,31 1,82 de 361 a 660 ml 3,40 2.3 Lata até 360 ml 1,13 1,01 1,35 1,21 1,86 de 361 a 500 ml 1,47 1,30 1,49 3. MARCAS SCHINCARIOL DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Glacial Primus/ OutrasPilsen Nobel SCHIN(3) 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,92 1,42 2,16 2,37 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,28 1,58 1,91 de 361 a 660 ml 3.3 Lata até 360 ml 1,05 0,85 1,26 1,61 de 361 a 500 ml 1,44 1,17 1,72 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/ Itaipava Petra OutrasLokal Petrópolis (4) 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,92 2,22 1,96 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,23 1,37 1,95 1,49 de 361 a 660 ml 4.3 Lata até 360 ml 1,15 1,26 1,86 1,50 de 361 a 500 ml 1,69 1,83 5. OUTRAS MARCAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTORio Cintra Outras Outras Claro (6) Premium (5) 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,39 1,39 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 0,91 0,91 2,34 de 361 a 660 ml de 661 a 1000 ml 6,89 5.3 Lata até 270 ml 1,89 de 271 a 360 ml 0,83 0,97 0,97 2,09 de 361 a 500 ml 6. CERVEJAS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem de Embalagem de Embalagem descartável ou de vidro (long neck)Vidro não Retornável vidro não Retornável (long Neck) de não retornável até 360 ml 361 a 660 ml (long neck) de 661 a 1000 ml Norteña, Quilmes, Patagônia, Patrícia e Pilsen 2,20 6,23 6,67 Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau 4,13 6,95 Franziskaner 4,57 6,44 Becks e Belle-Vue 3,28 4,92 Spaten 6,56 Baden Baden Crystal 4,63 8,30 Baden Baden Outras 5,56 9,88 Devassa 3,24 Eisenbahn 3,55 Black Princess Escura 9,87 Black Princess Gold 9,63 Therezópolis 4,90 Colorado Cauim 9,24 Colorado Outras 10,78 Bamberg Alt 5,10 Bamberg Bock 5,19 Bamberg München 4,85 Bamberg Pilsen 4,66 Bamberg Rauchbier 5,90 Bamberg Schwarzbier 5,59 Bamberg Weizen 5,24 7. KIT e EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Baden Baden Tripel Embalagem unitária de 660 ml 79,27 Embalagem de alumínio de 330 ml 8,10 Barril de cerveja de 5 litros 52,13 8. Chope Belco e Bebida Mista de Chope Belco nas seguintes embalagens: DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem Embalagem Embalagem Lata PET 350 ml PET 600 ml PET 1000 ml até 360 ml Chope Claro 1,02 2,78 1,19 Chope Escuro 1,01 2,85 1,20 Chope Claro Lemon 1,10 Belco Bar 1,86 Notas: (1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon. (2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export. (3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool. (4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool. (5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2. 6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”. (7) Valores em Reais. § 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30,de novembro de 2000. § 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30,de novembro de 2000. § 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,. § 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 4º - A partir de 1º de julho de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-158/08, de 19 de dezembro de 2008. Comentário