Você está em: Legislação > Portaria CAT 113 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 113 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 113 29/10/2014 30/10/2014 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2019 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 21:08 Conteúdo da Página Portaria CAT 113, de 29-10-2014 Portaria CAT 113, de 29-10-2014 (DOE 30-10-2014) Revogada, a partir de 01-07-2019, pela Portaria CAT-32/19, de 25-06-2019 (DOE 26-06-2019). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-119/14, de 26-11-2014 (DOE 27-11-2014); CAT-82/15, de 21-07-2015 (DOE 22-07-2015); CAT-154/15, de 23-12-2015 (DOE 24-12-2015); CAT-32/17, de 17-05-2017 (DOE 18-05-2017); e CAT-34/18, de 27-04-2018 (DOE 28-04-2018). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 2º do artigo 2º. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018) Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-07-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-154/15, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015) Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-82/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) Artigo 1° - No período de 01-11-2014 a 31-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018) Artigo 2º - A partir de 01-08-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-154/15, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015) Artigo 2º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-82/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) Artigo 2º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018) a) até 31-10-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-154/15, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015) a) até 31-10-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-82/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-10-2018, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018) b) até 30-04-2018, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-154/15, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015) b) até 30-04-2016, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-82/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) b) até 31-10-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento de qualquer dos prazos previstos no item 1 do § 1º, passará a vigorar a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente (01-07-2018 ou 01-12-2018, conforme o caso), o IVA-ST definido para as “Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS”, previsto no Anexo Único, sem prejuízo de eventual divulgação de outro IVA-ST pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/18, de 27-04-2018; DOE 28-04-2018) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2018. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-154/15, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2016. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-82/15, de 21-07-2015, DOE 22-07-2015) § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-11-2014, a Portaria CAT-121/12, de 27-08-2012. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-11-2014. NOTA - ATENÇÃO: Os seguintes itens do Anexo Único a seguir foram alterados pela Portaria CAT-119/14, de 26-11-2014; DOE 27-11-2014; Eeitos desde 01-11-2014: - O segundo item da faixa 1: 1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. 8419.1 32% - O segundo item da faixa 3: 3 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d"água, caixilhos de polietileno e outros plásticos. 3925.10.00 e 3925.90 45% - O oitavo item da faixa 4: 4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio próprias para construções classificadas na posição 76.16 da NCM 76.16 e 8302.4 50% NOTA - ATENÇÃO: O seguinte item do Anexo Único a seguir foi alterado pela Portaria CAT-32/17, de 17-05-2017; DOE 18-05-2017: - O décimo sétimo item da faixa 3: 3 outros vergalhões 72.13 e 7308.90.10 45% Comentário