Portaria CAT 32 de 2019
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11/04/2023 10:19

​​Portaria CAT 32, de 25-06-2019

(DOE 26-06-2019)

Revogada, a partir de 01-08-2021, pela Portaria CAT-55/21, de 30-07-2021, DOE 31-07-2021.

Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

Com as alterações da Portaria CAT-44/19, de 02-08-2019 (DOE 03-08-2019)CAT-77/2019, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019); CAT-18/2020, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020);  CAT-04/2021, de 19-01-2021 (DOE 20-01-2021); CAT-41/2021, de 25-06-2021 (DOE 26-06-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 31-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-41/2021, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; efeitos em 01-07-2021)

Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)

Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 31-03-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-77/2019, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 1° - No período de 01-07-2019 a 31-03-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


Artigo 2º - A partir de 01-08-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-41/2021, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; efeitos em 01-07-2021)

Artigo 2º - A partir de 01-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)


Artigo 2º - A partir de 01-04-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.(Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-77/2019, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)


Artigo 2º - A partir de 01-04-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

 § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


 a) até 30-09-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)

a) até 30-06-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;


b) até 31-03-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)

 b) até 31-12-2020, a entrega do levantamento de preços.

 2 - deverá ser editada a legislação correspondente.


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-41/2021, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; efeitos em 01-07-2021)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2021.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2019, a Portaria CAT-113/14, de 29-10-2014.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2019.


ANEXO ÙNICO


Item

Descrição das mercadorias

CEST

NCM/SH

IVA-ST

1

Cal

10.001.00

25.22

72%

2

Argamassas

10.002.00

3816.00.1 3824.50.00

58%

3

Argamassas

10.003.00

3214.90.00

58%

4

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.005.00

39.16

91%

5

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.006.00

39.17

83%

6

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.007.00

39.18

65%

7

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.008.00

39.19

69%

8

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.009.00

39.19 39.20  39.21

54%

9

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

39.21

103%

10

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

39.21

103%

11

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

10.012.00

39.21

103%

​         



               12
​Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos  (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos  desde 01-07-2019)



              ​10.013.00




             39.22
​   


             69%

12

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

10.013.00

39.22

75%

13

Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção

10.014.00

39.24

103%

14

Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.004.00

3910.00

80%

15

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

61%

16

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

61%

17

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

10.017.00

3925.10.00

3925.90

 

61%

18

Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras

10.018.00

3925.20.00

60%

19

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.019.00

3925.30.00

107%

20

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.020.00

3926.90

69%

21

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

10.021.00

48.14

103%

22

Telhas de concreto

10.022.00

6810.19.00

54%

​              23
​Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO  (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos  desde 01-07-2019)
​          10.023.00
​                68.11
               ​68%

23

Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

68.11

103%

​             



              23.1
​Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO  (Item acrescentado pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos  desde 01-07-2019)
​           10.023.00


                68.11
             73%

24

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.024.00

68.11

68%

25

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.024.00

68.11

73%

26

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.025.00

6901.00.00

103%

27

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.026.00

69.02

103%

28

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.027.00

69.04

54%

29

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.027.00

69.04

80%

30

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.028.00

69.05

62%

31

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

10.028.00

69.05

103%

32

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.029.00

6906.00.00

103%

​                33
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos  desde 01-07-2019)
          ​10.030.00
​                 69.07 
​               44%

33

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.030.00

69.07 

57%

34

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.031.00

69.10

33%

35

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.032.00

6912.00.00

103%

36

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.033.00

70.03

43%

37

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.034.00

70.04

103%

38

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.035.00

70.05

52%

39

Vidros temperados

10.036.00

7007.19.00

36%

40

Vidros laminados

10.037.00

7007.29.00

36%

41

Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.038.00

70.08

62%

42

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.040.00

7214.20.00

103%

43

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.041.00

7308.90.10

103%

44

Vergalhões

10.042.00

7214.20.00

40%

​45 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-18/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)

​Outros vergalhões 

​10.043.00

​7213

​92%

45

Outros vergalhões

10.043.00

72.13  7308.90.10

92%

​45.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-18/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)

​Outros vergalhões

​10.041.01

​7308.90.10

​92%

46

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.044.00

7217.10.90 7312

64%

                ​47
​Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso  (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos  desde 01-07-2019)
​            10.045.00
​        7217.20.10
​             98%

47

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

10.045.00

7217.20.10

103%

48

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.045.01

7217.20.90

74%

49

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.046.00

73.07

73%

50

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.047.00

7308.30.00

62%

51

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.048.00

7308.40.00 7308.90

31%

52

Treliças de aço

10.049.00

7308.40.00

31%

53

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

10.051.00

73.10

103%

54

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.052.00

7313.00.00

41%

55

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.053.00

73.14

48%

56

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

 10.054.00

7315.11.00

103%

57

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.055.00

7315.12.90

103%

58

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.056.00

7315.82.00

103%

59

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.057.00

7317.00

66%

60

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.058.00

73.18

69%

61

Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

10.059.00

73.23

103%

62

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00

10.059.01

73.23

103%

63

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.060.00

73.24

103%

64

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.061.00

73.25

103%

65

Abraçadeiras

10.062.00

73.26

103%

66

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

10.064.00

7411.10.10

47%

67

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.065.00

74.12

53%

68

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

10.066.00

74.15

103%

69

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.067.00

7418.20.00

57%

70

Manta de subcobertura aluminizada

10.068.00

7607.19.90

103%

71

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção

10.069.00

76.08

103%

72

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.070.00

7609.00.00

80%

73

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.071.00

76.10

44%

74

Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção

10.072.00

7615.20.00

103%

75

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

10.073.00

76.16

81%

76

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

10.074.00

8302.41.00

81%

77

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo

10.075.00

83.01

95%

78

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.076.00

8302.10.00

108%

79

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.077.00

83.07

103%

80

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.078.00

83.11

49%

81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.079.00

84.81

71%

82

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

10.080.00

70.09

53%



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