Você está em: Legislação > Portaria CAT 32 de 2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 32 de 2019 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32 25/06/2019 26/06/2019 Data de Republicação Data da Revogação 01/08/2021 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 10:19 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 32, de 25-06-2019(DOE 26-06-2019)Revogada, a partir de 01-08-2021, pela Portaria CAT-55/21, de 30-07-2021, DOE 31-07-2021. Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMSCom as alterações da Portaria CAT-44/19, de 02-08-2019 (DOE 03-08-2019); CAT-77/2019, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019); e CAT-18/2020, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020); CAT-04/2021, de 19-01-2021 (DOE 20-01-2021); e CAT-41/2021, de 25-06-2021 (DOE 26-06-2021). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 31-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-41/2021, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; efeitos em 01-07-2021)Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)Artigo 1º - No período de 01-07-2019 a 31-03-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-77/2019, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)Artigo 1° - No período de 01-07-2019 a 31-03-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-08-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-41/2021, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; efeitos em 01-07-2021)Artigo 2º - A partir de 01-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)Artigo 2º - A partir de 01-04-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.(Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-77/2019, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)Artigo 2º - A partir de 01-04-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30-09-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)a) até 30-06-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31-03-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020) b) até 31-12-2020, a entrega do levantamento de preços. 2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-41/2021, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; efeitos em 01-07-2021)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-04/2021, de 19-01-2021; DOE 20-01-2021; efeitos desde 30-09-2020)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2021.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2019, a Portaria CAT-113/14, de 29-10-2014. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2019.ANEXO ÙNICOItemDescrição das mercadoriasCESTNCM/SHIVA-ST1Cal 10.001.0025.2272%2Argamassas10.002.003816.00.1 3824.50.0058%3Argamassas10.003.003214.90.0058%4Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.005.0039.1691%5Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.0039.1783%6Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos10.007.0039.1865%7Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.0039.1969%8Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins10.009.0039.19 39.20 39.2154%9Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.010.0039.21103%10Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.011.0039.21103%11Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.0010.012.0039.21103% 12Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019) 10.013.00 39.22 69%12Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos10.013.0039.2275%13Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção10.014.0039.24103%14Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.003910.0080%15Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.015.003925.10.00 61%16Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.016.003925.9061%17Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.0010.017.003925.10.003925.90 61%18Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras10.018.003925.20.0060%19Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes10.019.003925.30.00107%20Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.003926.9069%21Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais10.021.0048.14103%22Telhas de concreto10.022.006810.19.0054% 23Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019) 10.023.00 68.11 68%23Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose10.023.0068.11103% 23.1Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO (Item acrescentado pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019) 10.023.00 68.11 73%24Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.024.0068.1168%25Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.024.0068.1173%26Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes10.025.006901.00.00103%27Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes10.026.0069.02103%28Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.027.0069.0454%29Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.027.0069.0480%30Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.028.0069.0562%31Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.028.0069.05103%32Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica10.029.006906.00.00103% 33Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019) 10.030.00 69.07 44%33Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento10.030.0069.07 57%34Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica10.031.0069.1033%35Artefatos de higiene/toucador de cerâmica10.032.006912.00.00103%36Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.033.0070.0343%37Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.034.0070.04103%38Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.035.0070.0552%39Vidros temperados10.036.007007.19.0036%40Vidros laminados10.037.007007.29.0036%41Vidros isolantes de paredes múltiplas10.038.0070.0862%42Barras próprias para construções, exceto vergalhões10.040.007214.20.00103%43Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões10.041.007308.90.10103%44Vergalhões10.042.007214.20.0040%45 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-18/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)Outros vergalhões 10.043.00721392%45Outros vergalhões 10.043.0072.13 7308.90.1092%45.1 (Item acrescentado pela Portaria CAT-18/20, de 27-02-2020; DOE 28-02-2020; Em vigor em 01-03-2020)Outros vergalhões10.041.017308.90.1092%46Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos10.044.007217.10.90 731264% 47Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019) 10.045.00 7217.20.10 98%47Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso10.045.007217.20.10103%48Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados10.045.017217.20.9074%49Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço10.046.0073.0773%50Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço10.047.007308.30.0062%51Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço10.048.007308.40.00 7308.9031%52Treliças de aço10.049.007308.40.0031%53Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.051.0073.10103%54Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas10.052.007313.00.0041%55Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço10.053.0073.1448%56Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.054.007315.11.00103%57Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço10.055.007315.12.90103%58Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço10.056.007315.82.00103%59Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre10.057.007317.0066%60Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço10.058.0073.1869%61Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0073.23103%62Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0173.23103%63Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção10.060.0073.24103%64Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.061.0073.25103%65Abraçadeiras10.062.0073.26103%66Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil10.064.007411.10.1047%67Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.065.0074.1253%68Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre10.066.0074.15103%69Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção10.067.007418.20.0057%70Manta de subcobertura aluminizada10.068.007607.19.90103%71Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção 10.069.0076.08103%72Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção10.070.007609.00.0080%73Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções10.071.0076.1044%74Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção10.072.007615.20.00103%75Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas10.073.0076.1681%76Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores10.074.008302.41.0081%77Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo10.075.0083.0195%78Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo10.076.008302.10.00108%79Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção10.077.0083.07103%80Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção10.078.0083.1149%81Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes10.079.0084.8171%82Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo10.080.0070.0953% Comentário