Você está em: Legislação > Portaria CAT 55 de 2021 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 55 de 2021 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 55 30/07/2021 31/07/2021 Data de Republicação Data da Revogação 01/03/2023 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/04/2023 16:50 Conteúdo da PáginaPORTARIA CAT 55, DE 30-07-2021(31-07-2021; Retificação DOE 07-08-2021)Revogada, a partir de 01-03-2023, pela Portaria SRE-08/23, de 07-02-2023, DOE 08-02-2023. Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. Com as alterações das Portarias SRE-19/22, de 29-03-2022 (DOE 30-03-2022); SRE-40/22, de 31-05-2022 (DOE 01-06-2022); SRE-65/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022); e SRE-07/23, de 07-02-2023 (DOE 08-02-2023).O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-07/23, de 07-02-2023, DOE 08-02-2023;efeitos desde 1º de fevereiro de 2023)Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2021 a 31 de janeiro de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-65/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2021 a 30 de novembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-07/23, de 07-02-2023, DOE 08-02-2023;efeitos desde 1º de fevereiro de 2023)Artigo 2º - A partir de 1º de fevereiro de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-65/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)Artigo 2º - A partir de 1º de dezembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de março de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de novembro de 2022, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada ao item pela Portaria SRE-65/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)b) até 30 de setembro de 2022, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de março de 2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-07/23, de 07-02-2023, DOE 08-02-2023;efeitos desde 1º de fevereiro de 2023)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-65/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de dezembro de 2022. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 32/19, de 25 de junho de 2019. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2021.ANEXO ÚNICO ItemDescrição das mercadoriasCESTNCM/SHIVA-ST1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-40/22, de 31-05-2022, DOE 01-06-2022; Em vigor em 1º de junho de 2022)Cal10.001.0025.2266%1Cal 10.001.0025.2281%2Argamassas10.002.003816.00.13824.50.0075%3Argamassas10.003.003214.90.0075%4Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.004.003910.00100%5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.005.0039.1665%6Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.006.0039.1795%7Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos10.007.0039.1883%8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.008.0039.1993%9Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins10.009.0039.19 39.20 39.2191%10Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.010.0039.21128%11Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro10.011.0039.21128%12Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.0010.012.0039.21136%13Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019)10.013.0039.2282%14Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção10.014.0039.24128%15Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.015.003925.10.0062%16Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro10.016.003925.9061%17 (Item revogado pela Portaria SRE-19/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.0010.017.003925.10.003925.9076%18Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras10.018.003925.20.0072%19 (Item revogado pela Portaria SRE-19/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes10.019.003925.30.00133%20Outras obras de plástico, para uso na construção 10.020.003926.9086%21Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais10.021.0048.14128%22Telhas de concreto10.022.006810.19.0067%23Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.024.0068.1169%24Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.024.0068.1174%25Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes10.025.006901.00.00128%26Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes10.026.0069.02128%27Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.027.0069.0467%28Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.027.0069.04100%29Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.028.0069.0577%30Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO10.028.0069.05128%31Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica10.029.006906.00.00128%32Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento10.030.0069.0778%33Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica10.031.0069.1050%34Artefatos de higiene/toucador de cerâmica10.032.006912.00.00128%35Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.033.0070.0347%36Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.034.0070.04128%37Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho10.035.0070.0529%38Vidros temperados10.036.007007.19.0045%39Vidros laminados10.037.007007.29.0042%40 (Item revogado pela Portaria SRE-19/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)Vidros isolantes de paredes múltiplas10.038.0070.0877%41Barras próprias para construções, exceto vergalhões10.040.007214.20.00128%42Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões10.041.007308.90.10128%42.1 Outros vergalhões10.041.017308.90.10115%43Vergalhões10.042.007214.20.0050%44Outros vergalhões 10.043.007213115%45Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos10.044.007217.10.90 731236%46Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 10.045.007217.20.10122%47Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados10.045.017217.20.9092%48Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço10.046.0073.07121%49Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço10.047.007308.30.0084%50Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço10.048.007308.40.00 7308.9039%51Treliças de aço10.049.007308.40.0039%52Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.051.0073.10128%53Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas10.052.007313.00.0051%54Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço10.053.0073.1460%55Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço10.054.007315.11.00128%56Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço10.055.007315.12.90128%57Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço10.056.007315.82.00128%58Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre10.057.007317.0082%59 (Item revogado pela Portaria SRE-19/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço10.058.0073.1881%60Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0073.23128%61Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.0010.059.0173.23128%62Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção10.060.0073.24128%63Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.061.0073.25128%64Abraçadeiras10.062.0073.26128%65Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil10.064.007411.10.1063%66Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.065.0074.1294%67Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre10.066.0074.15128%68Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção10.067.007418.20.0057%69Manta de subcobertura aluminizada10.068.007607.19.90128%70Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção 10.069.0076.08128%71Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção10.070.007609.00.00100%72Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções10.071.0076.1053%73Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção10.072.007615.20.00128%74 (Item revogado pela Portaria SRE-19/22, de 29-03-2022; DOE 30-03-2022;em vigor em 1º de abril de 2022)Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas10.073.0076.16100%75Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores10.074.008302.41.00100%76Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo10.075.0083.01112%77Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo10.076.008302.10.00134%78Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção10.077.0083.07128%79Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção10.078.0083.1161%80Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes10.079.0084.8185%81Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo10.080.0070.0932% Comentário