Portaria CAT 122 de 2013
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06/05/2022 16:41
Portaria CAT 122, de 04-12-2013

Portaria CAT 122, de 04-12-2013

(DOE 05-12-2013)

Dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias de que trata o § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º a 5º do artigo 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA

Artigo 1º - Poderá ser exigida a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras quando da concessão, alteração ou renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em razão:

I - da existência de antecedentes fiscais que desabonem ou ainda de débito fiscal definitivamente constituído em nome das pessoas físicas ou jurídicas interessadas, suas coligadas, controladas ou seus sócios;

II - do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento, em especial nas situações em que existir transitoriedade da atividade ou elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias;

III - de qualquer outra hipótese prevista em lei.

§ 1º - A prestação da garantia prevista neste artigo também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III.

§ 2º - Considera-se antecedente fiscal desabonador, além dos exemplos previstos no § 3º do artigo 21 do RICMS, qualquer outro que revele indícios ou fundada suspeita de iminente descumprimento de obrigação tributária.

§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 3º do artigo 21 do RICMS, será considerada em situação irregular perante o fisco a pessoa física ou jurídica que não se enquadre no item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS ou que não esteja em dia com qualquer outra obrigação acessória exigida pela legislação.

§ 4º - Será considerado débito fiscal definitivamente constituído, para fins do disposto no inciso I:

1 - o débito tributário inscrito em dívida ativa;

2 - o debito declarado e não pago no vencimento, inclusive aquele que for objeto de parcelamento inadimplido;

3 - o débito originado de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo e que não tenha sido pago no vencimento, inclusive aquele que for objeto de parcelamento inadimplido.

§ 5º - Para fins do disposto no inciso I, não serão considerados os débitos:

1 - garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;

2 - garantidos, a juízo do Coordenador da Administração Tributária, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

3 - objeto de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

4 - cuja exigibilidade tenha sido suspensa, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;

5 - cujo valor total seja inferior a 5.000 UFESPs.

Artigo 2º - A inscrição estadual concedida ou renovada sob a disciplina prevista nesta Portaria poderá ter sua eficácia vinculada ao prazo de vigência da garantia prestada, nos casos em que o contribuinte opte por apresentação de seguro de obrigações contratuais ou fiança bancária, observado o disposto no artigo 12.

Artigo 3º - As garantias oferecidas nos termos desta Portaria se prestarão a assegurar o pagamento de débitos fiscais referentes a fatos geradores ou infrações ocorridos no prazo de sua vigência, e que tenham sido declarados pelo contribuinte ou coligidos ou lançados pelo fisco.

§ 1º - Se o débito fiscal a que se refere o “caput” tiver por origem auto de infração e imposição de multa e a garantia tiver sido prestada por meio de:

1 - fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, a instituição garantidora será imediatamente notificada para efetuar o pagamento do valor garantido, no prazo de 30 (trinta) dias;

2 - depósito administrativo, o mesmo ficará vinculado ao crédito tributário, no valor da exigência.

§ 2º - Na hipótese do item 1 do § 1º, caso haja apresentação de defesa administrativa ou ação judicial contra a autuação, a instituição garantidora deverá efetuar depósito administrativo na forma prevista na Portaria CAT 89, de 15-09-1993, para garantir o débito fiscal exigido no auto de infração e imposição de multa, dispensada qualquer outra interpretação.

§ 3º - A instituição garantidora fica dispensada da obrigação indicada no § 2º nas hipóteses em que ficar comprovado que o autuado:

1 - liquidou a obrigação ou efetuou o respectivo depósito administrativo;

2 - apresentou fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais específico para garantir o débito fiscal exigido no auto de infração e imposição de multa, até a sua extinção.

Artigo 4º - A não prestação ou a não renovação das garantias exigidas nos termos desta Portaria sujeitará o contribuinte:

I - ao indeferimento de sua inscrição, no caso de pedido inicial;

II - à cassação da eficácia de sua inscrição, nas demais hipóteses.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Artigo 5º - A decisão quanto à exigência de garantia compete ao Delegado Regional Tributário responsável pela área territorial a que se vincular:

I - o contribuinte, tratando-se de inscrição de primeiro estabelecimento no Estado;

II - o estabelecimento principal, na hipótese de o estabelecimento matriz estar situado em outra unidade da Federação;

III - o estabelecimento matriz, nas demais hipóteses.

§ 1º - A competência de que trata este artigo poderá, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária, ser atribuída a outra Delegacia Regional Tributária.

§ 2° - Para o efeito do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por estabelecimento principal aquele centralizador da apuração e do recolhimento do imposto ou, na inexistência deste, aquele que, no exercício anterior ao da decisão, tiver registrado o maior valor de saídas de mercadorias ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 6º - Constatada a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 1º, serão promovidas, de ofício ou por determinação superior, verificações fiscais para apurar a necessidade de se exigir a garantia.

§ 1º - Para fins da apuração de que trata este artigo, a autoridade fiscal poderá:

1 - convocar para entrevista pessoal, mediante prévia notificação, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco, caso em que será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação do não comparecimento da pessoa notificada;

2 - realizar diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos eventualmente apresentados;

3 - exigir a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo.

§ 2º - A autoridade fiscal encaminhará proposta ao Delegado Regional Tributário em relatório circunstanciado no qual constarão as razões que fundamentam a dispensa ou a exigência da garantia, indicando, neste último caso:

1 - o valor da garantia;

2 - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro de obrigações contratuais ou pela fiança bancária;

3 - a necessidade, ou não, de vinculação da eficácia da inscrição ao prazo de vigência da garantia, nos termos do artigo 2º.

Artigo 7º - Nos casos em que o relatório circunstanciado a que se refere o § 2º do artigo 6º propuser a exigência da garantia, antes da decisão prevista no artigo 10, o contribuinte será notificado para apresentação de contrarrazões no prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis, devendo ser fornecida, mediante recibo, cópia integral do relatório circunstanciado ao interessado.

Artigo 8º - O Delegado Regional Tributário, discordando da proposta de dispensa da garantia contida no relatório circunstanciado, elaborará relatório preliminar, contendo as razões que fundamentam a exigência da garantia, notificando o contribuinte para a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 7º.

Artigo 9º - O valor da garantia será igual ao montante dos saldos devedores de ICMS declarados nos doze meses anteriores ao mês do relatório circunstanciado de que trata o § 2º do artigo 6º.

§ 1º - O montante previsto no “caput” deverá ser calculado de forma a englobar a totalidade dos estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, neste Estado.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte ter-se utilizado de práticas infracionais com a finalidade de reduzir o valor do imposto devido, ao montante previsto no “caput” deverá ser adicionado o valor reduzido.

§ 3º - Caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades há menos de doze meses, o valor da garantia será equivalente a doze vezes a média aritmética simples dos saldos devedores mensais de ICMS declarados, observados os §§ 1º e 2º, no que couber.

§ 4º - Em se tratando de primeira inscrição estadual do contribuinte, o valor da garantia será equivalente ao ICMS estimado pelo contribuinte para os primeiros doze meses de atividade.

§ 5º - Na hipótese do § 4º, caso a estimativa seja considerada subestimada, poderá o Delegado Regional Tributário fixar valor compatível com a atividade econômica a ser desenvolvida.

§ 6º - Caso o valor obtido a partir dos critérios estabelecidos neste artigo se mostre insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte, o Delegado Regional Tributário poderá arbitrar valor diverso, inclusive em caráter complementar, considerando a capacidade econômicofinanceira e o histórico fiscal do contribuinte ou de seus sócios.

§ 7º - No interesse da Administração Tributária e a qualquer tempo, o valor da garantia poderá ser revisto.

Artigo 10 - Na decisão que exigir a garantia, constarão:

I - as razões de decidir;

II - o valor da garantia;

III - o prazo de sua vigência, caso o contribuinte venha a fazer a opção pelo seguro de obrigações contratuais ou pela fiança bancária, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13;

IV - a vinculação ou não da eficácia da inscrição ao prazo de vigência da garantia, nos termos do artigo 2º.

§ 1º - O contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, as garantias exigidas, sob pena de aplicação do disposto no artigo 4º.

§ 2º - Apresentada a garantia, a autoridade fiscal verificará se a mesma atende aos requisitos previstos nesta Portaria.

Artigo 11 - O Delegado Regional Tributário, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, e considerando o interesse da Administração Tributária, as peculiaridades e circunstâncias de cada caso, poderá dispensar, em decisão devidamente motivada, a prestação da garantia prevista nesta Portaria.

Parágrafo único - A dispensa de que trata o “caput” terá caráter precário, podendo ser revista a qualquer tempo pela Administração Tributária.

Artigo 12 - Na hipótese do artigo 2º, o contribuinte deverá requerer a continuidade da eficácia da inscrição estadual em até 90 (noventa) dias antes da data de vencimento da vigência da garantia.

§ 1º - Requerida a continuidade da eficácia da inscrição estadual, o Delegado Regional Tributário decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a necessidade de renovação da garantia ou de sua dispensa, devendo o contribuinte ser notificado de imediato.

§ 2º - Decidindo o Delegado Regional Tributário pela renovação da garantia, nos termos do § 1º, o contribuinte deverá apresentá-la em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo da anteriormente prestada.

§ 3º - Apresentada a garantia nos termos do § 2º, o Delegado Regional Tributário decidirá, em até 15 (quinze) dias, pela continuidade da eficácia da inscrição estadual.

§ 4º - A inscrição será suspensa:

1 - a partir da data do vencimento do prazo da garantia anteriormente prestada até a decisão final do Delegado Regional Tributário, quando:

a) o contribuinte requerer a continuidade da eficácia da inscrição fora do prazo a que se refere o “caput”;

b) ainda estiver pendente, em decorrência de motivo a que o contribuinte tenha dado causa, a decisão de renovação a que se refere o § 3º.

2 - pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do vencimento do prazo da garantia anteriormente prestada, no caso de o contribuinte não requerer a continuidade da eficácia da inscrição.

§ 5º - Findo o prazo a que se refere o item 2 do § 4º, sem que o contribuinte requeira a continuidade da eficácia da inscrição estadual, a mesma será cassada.

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE GARANTIA

Seção I
Das disposições gerais

Artigo 13 - A garantia a que se refere esta Portaria será prestada, por opção do contribuinte, mediante:

I - fiança bancária;

II - seguro de obrigações contratuais;

III - depósito administrativo.

Parágrafo único - A carta de fiança bancária ou o seguro de obrigações contratuais, que terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos por instituição garantidora idônea e devidamente autorizada a funcionar neste Estado, nos termos da legislação própria.

Artigo 14 - Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior.

Seção II
Da Fiança Bancária

Artigo 15 - O contribuinte que optar pela apresentação de carta de fiança bancária fará constar no documento o seguinte:

I - Beneficiária: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou Fazenda Pública do Estado de São Paulo;

II - Afiançado: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do contribuinte;

III - Objeto e extensão do contrato: garantir o cumprimento de obrigações do afiançado quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 122, de 04-12- 2013:

a) cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de vigência da garantia;

b) que tenham sido, no mesmo período, declarados pelo contribuinte ou coligidos ou lançados pelo fisco;

IV - Execução da fiança: A instituição garantidora efetuará o pagamento da fiança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da ocorrência do débito fiscal;

V - Endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da instituição garantidora, departamento responsável e endereço completo do estabelecimento responsável pelo pagamento da fiança, necessariamente localizado em território paulista;

VI - prazo de vigência da fiança;

VII - valor da fiança;

VIII - cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no artigo 827 da Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil.

Parágrafo único - Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos da afiançada ou da instituição garantidora, ou de ambos em conjunto.

Seção III
Do Seguro de Obrigações Contratuais

Artigo 16 - O contribuinte que fizer a opção pela apresentação de apólice de seguro de obrigações contratuais fará constar no documento o seguinte:

I - Contratante segurada: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou Fazenda Pública do Estado de São Paulo;

II - Contratante tomador: nome empresarial, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do contribuinte;

III - Objeto e extensão do seguro: garantir o cumprimento de obrigações do contratante tomador quanto ao pagamento de débitos fiscais, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 122, de 04-12-2013:

a) cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de vigência do seguro;

b) que tenham sido, no mesmo período, declarados pelo contribuinte ou coligidos ou lançados pelo fisco;

IV - Execução do seguro: A instituição seguradora efetuará o pagamento do seguro no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da ocorrência do débito fiscal;

V - Endereço para comunicação do fato garantido: nome do representante legal da seguradora, departamento responsável e endereço completo do estabelecimento responsável pelo pagamento da indenização, necessariamente localizado em território paulista;

VI - prazo de vigência da garantia;

VII - valor do seguro de obrigações contratuais;

VIII - cláusula de renúncia aos termos do artigo 763 da Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil, e do artigo 12 do Decreto- Lei 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das condições gerais do Anexo I da Circular SUSEP 232/2003, da Superintendência de Seguros Privados, de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”.

Parágrafo único - Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro de obrigações contratuais não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da empresa seguradora, ou, se for o caso, da resseguradora, ou de todos em conjunto.

Artigo 17 - Deverá ser apresentada cópia autenticada da carta de aceitação prévia do resseguro por sociedade resseguradora com autorização expressa do órgão fiscalizador de seguros no País, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da entrega da apólice.

Artigo 18 - O contribuinte deverá apresentar, além da apólice do seguro e da carta de aceitação prévia do resseguro, os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento de contrato de garantia celebrado entre as empresas seguradora e resseguradora;

II - cópias dos instrumentos de contrato de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e pela empresa resseguradora;

III - certidão de regularidade das empresas seguradora e resseguradora perante a SUSEP, bem como dos seus respectivos administradores;

IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP.

Seção IV
Do Depósito Administrativo

Artigo 19 - O contribuinte que fizer a opção pelo depósito administrativo deverá promovê-lo, no que couber, observando o disposto na Portaria CAT - 89, de 15-09-1993.

Artigo 20 - O Delegado Regional Tributário poderá autorizar que o depósito seja feito em até 12 (doze) parcelas iguais.

Artigo 21 - O contribuinte poderá requerer ao Delegado Regional Tributário o levantamento do depósito administrativo na hipótese de ser dispensada a garantia, nos termos do artigo 11, ou de ser deferida a sua substituição.

Parágrafo único - Na existência de Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente de infração praticada após a realização do depósito, a autorização de levantamento prevista neste artigo somente poderá se referir à parcela que exceder ao crédito tributário exigido no lançamento de ofício.

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL

Artigo 22 - Em substituição ou em complementação à exigência de garantia, poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, regime especial para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.

Artigo 23 - O regime especial, sem prejuízo da fixação de outras regras específicas para o caso, deverá estipular:

I - prazo mínimo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses;

II - a permanência de impressos de documentos fiscais ou de formulários de segurança para impressão dos DANFEs - Documentos Auxiliares de Notas Fiscais Eletrônicas, nos termos da Portaria CAT - 162, de 29-12-2008, conforme o caso, sob a custódia da repartição fiscal designada para acompanhar o cumprimento do regime especial, devendo ser liberados em lotes, a critério da autoridade fiscal, em quantidades suficientes à realização das operações de cada período de apuração do imposto;

III - a necessidade de comprovação do recolhimento do imposto devido em cada período de apuração, bem como a prestação de contas da regular emissão e escrituração de documentos fiscais e da apuração do imposto devido, através da apresentação de livros, documentos fiscais e arquivos digitais.

Artigo 24 - O não cumprimento do regime especial sujeitará o contribuinte à manutenção da garantia anteriormente estipulada, sem prejuízo da adoção de outras medidas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 - As disposições desta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, aos atuais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Artigo 26 - Os contribuintes atualmente submetidos ao regime especial previsto no artigo 488 do RICMS poderão requerer a sua substituição pela prestação de garantia nos termos desta Portaria.

Artigo 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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