Você está em: Legislação > Portaria CAT 139 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 139 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 139 03/11/2008 04/11/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1092008.aspx">CAT-109/08</a>, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:44 Conteúdo da Página Portaria CAT - 139, de 3-11-2008 Portaria CAT - 139, de 3-11-2008 (DOE 04-11-2008) Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008: I - o artigo 2º: Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009. (NR); II - o Anexo Único: ANEXO ÚNICO Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%) 1 Cal para construção civil 25.22 34,84 2 Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00 33,53 3 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 54,37 4 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16 61,79 5 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17 30,74 6 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18 32,97 7 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil 39.19 IVA-ST 8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19, 39.20, 39.21 28,17 9 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 39.21 IVA-ST 10 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 39.22 39,28 11 Artefatos de higiene / toucador de plástico 39.24 74,51 12 Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos 3925.10.00, 3925.90.00 43,84 13 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 30,48 14 Fitas emborrachadas 4005.91.90 27,14 15 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09 42,35 16 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 IVA-ST 17 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 48.14 51,13 18 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 68.05 35,9 19 Manta asfáltica 6807.10.00 34,44 20 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 68.11 57,35 21 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10 34,29 22 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 6912.00.00 57,10 23 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 70.16 61,20 24 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10 58,53 25 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24 56,93 26 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 73.25 56,93 27 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 27,67 28 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12 27,67 29 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00 40,79 30 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34,19 31 Tubos de alumínio, para uso na construção civil 76.08 14,49 32 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 39,96 33 Artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 IVA-ST 34 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1 29,67 35 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81 30,18 36 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 85.16 37,09 37 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V 85.35 45,09 38 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90 85.36 33,54 39 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica 85.37 40,31 40 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38 40,31 41 Eletrificadores de cercas 8543.70.92 IVA-ST 42 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil 8544.49.00 37,17 43 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46 31,15 44 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente. 85.47 63,94 45 Banheira de hidromassagem 90.19 31,7 46 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer) 9107.00 30,69 (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.. Comentário